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Notícia
Ensino de disciplinas distintas não justifica diferenciação de salários entre professores
"O fato de professores lecionarem disciplinas distintas não constitui, por si só, causa relevante de diferenciação da remuneração"
01/01/1970 00:00:00
O artigo 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a todos os empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem funções idênticas. Para tanto, exige-se a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função não ultrapasse dois anos e que não haja, na empresa, pessoal organizado em quadro de carreira. Assim explicou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, então atuando como juíza convocada na 3ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um professor que pretendia receber os mesmos valores pagos a outro professor da mesma escola técnica de formação profissional. A juíza sentenciante havia julgado improcedente o pedido, porque cada professor lecionava uma matéria específica. No seu modo de entender, isso seria suficiente para afastar a equiparação salarial. Mas a relatora não concordou com esse posicionamento.
Isto porque os dois professores lecionavam no mesmo curso e não foi apresentada qualquer prova de que o paradigma tivesse maior especialização. A relatora lembrou que o item VIII da Súmula 6 do TST estabelece que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" , obrigação esta não cumprida pela empresa. A representante da escola não soube dizer se havia maior qualificação no trabalho do professor apresentado como modelo. Também não apontou qualquer diferença entre o serviço de um e de outro professor. Já o reclamante afirmou que, embora com formações diferentes, ele e o outro professor possuíam a mesma base de conhecimento. Tanto que eram professores do mesmo curso técnico. Segundo o reclamante, ele poderia até lecionar a matéria do outro professor.
Para a relatora, o cenário não impede o reconhecimento da equiparação salarial. "O fato de professores lecionarem disciplinas distintas não constitui, por si só, causa relevante de diferenciação da remuneração" , destacou. Diante desse contexto, inclusive considerando a ausência da prova que cabia à empresa apresentar, a magistrada reconheceu que o reclamante exercia função idêntica à do professor indicado como modelo. Com base nisso, decidiu reformar a sentença para condenar a escola reclamada ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000260-39.2012.5.03.0005 RO )
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