O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), disponibilizou nesta semana um novo módulo de parcelamento de débitos no sistema FGTS Digital
Notícia
Serviços sociais autônomos devem responder subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresas contratadas
Ou seja, o Sebrae deverá pagar, caso a empregadora direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação.
01/01/1970 00:00:00
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, manteve a sentença que condenou subsidiariamente o SEBRAE-MG a pagar parcelas trabalhistas a uma trabalhadora que lhe prestou serviços de pesquisa de campo. Ou seja, o Sebrae deverá pagar, caso a empregadora direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação. O juiz de 1º Grau aplicou ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, pela qual o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. O Sebrae tentou afastar a condenação em grau de recurso, alegando que é entidade parafiscal, sujeita a processo licitatório para contratação de serviços e aquisição de bens e, portanto, não se sujeita a responsabilização subsidiária, visto que gere recursos públicos. Mas a Turma de julgadores não lhe deu razão.
Fazendo uma análise da legislação aplicável à matéria, o relator esclareceu que os serviços sociais autônomos, como SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, entre outros, são pessoas jurídicas de direito privado e atuam sob a forma de instituições particulares convencionais. Essas instituições não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta. Apenas celebram contrato de gestão (convênio ou parceria) para a realização de serviços de interesse mútuo e fins sociais. Para tanto, recebem recursos financeiros públicos, decorrentes de contribuições parafiscais e, por isso, sofrem fiscalização do Tribunal de Contas da União, sujeitam-se a algumas normas próprias da Administração Pública e gozam de alguns privilégios restritos aos órgãos públicos. Por exemplo, para adquirir bens e contratar terceiros, devem observar o processo de licitação, além de serem obrigadas a contratar pessoal mediante concurso público.
Mas daí a se equipararem a ente público, para efeitos da decisão proferida pelo STF por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, há, segundo o relator, uma enorme distância. Esta decisão declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que afasta a responsabilidade da Administração Pública diante de inadimplência do contratado. A partir de então surgiram interpretações sobre a responsabilização subsidiária do órgão público, o que, na visão do relator, de forma alguma se aplica ao reclamado, não integrante da Administração Pública direta ou indireta.
Para o julgador, inexiste razão para que a responsabilidade do SEBRAE-MG não seja analisada pelo enfoque da Súmula 331 do TST. A instituição se beneficiou dos serviços da reclamante e deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, empresa contratada, devendo ser condenada subsidiariamente. O relator acrescentou que essa responsabilidade decorre das culpas in vigilando e in eligendo, ou seja, fiscalização e escolha da empresa contratada, aplicando-se ao caso o artigo 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. "Aqui, o ato ilícito decorre do não pagamento regular de direitos trabalhistas, fato que deveria ter sido efetivamente fiscalizado pela contratante, ficando esta obrigada a repará-lo", esclareceu o julgador, negando ao final provimento ao recurso do SEBRAE-MG. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000330-41.2012.5.03.0010 RO )
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