A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Empresas em recuperação conseguem parcelamentos
O precedente do STJ, contudo, tem balizado decisões dos juízes da própria recuperação na concessão da inclusão das empresas nesses programas.
01/01/1970 00:00:00
As empresas em recuperação judicial têm recorrido diretamente aos juízes do próprio caso para parcelar seus débitos fiscais. Com essa estratégia, o frigorífico Frigol, em Lençóis Paulista, interior de São Paulo, já conseguiu dividir sua dívida em 180 meses, prazo equivalente ao do Refis.
Pedidos como esse têm como base uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2009, que reinseriu uma empresa em falência no Paes - programa federal de parcelamento. Apesar dessas companhias terem direito, por lei, a condições favoráveis para o pagamento de dívidas fiscais, até hoje a norma especial que regulamentaria o tema não foi aprovada pelo Congresso. Por esse motivo, muitas companhias recorrem ao Judiciário para obter a inserção em programas dessa natureza. A solicitação, porém, era feita por meio de uma ação à parte direcionada ao juiz da execução fiscal. O precedente do STJ, contudo, tem balizado decisões dos juízes da própria recuperação na concessão da inclusão das empresas nesses programas.
Na decisão do STJ que autorizou a Bel Casas Indústria e Comércio, em processo de falência, a ser reincluída no Paes, a 1ª Turma entendeu que a tendência da legislação brasileira é permitir que as empresas se viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que possam manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade. A decisão, de relatoria do ministro Luiz Fux, transitou em julgado - quando não cabe mais recurso - em abril de 2009.
Ao avaliar o pedido da Frigol, o juiz Mario Ramos dos Santos, da 2ª Vara de Lençóis Paulista, que cuida do processo de recuperação judicial, afirma em sua decisão que a doutrina e a jurisprudência, sobretudo do STJ, têm entendido que as empresas em recuperação judicial fazem jus a essa espécie de benefício tributário. O magistrado expediu ofício à Delegacia da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social para que sejam concedidos parcelamentos das dívidas da empresa, prazo análogo ao mais benéfico existente hoje, de 180 meses.
Para o advogado da empresa, Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, o juiz da recuperação seria o mais competente para analisar a viabilidade de um parcelamento de dívidas para essas empresas. Isso porque o magistrado já possui conhecimento sobre o quadro geral da companhia e suas dívidas. Segundo Mandel, ainda que a Lei de Falências tenha excluído do processo de recuperação judicial as dívidas tributárias, essa mesma norma tratou de proteger, como seu objetivo maior, a reestruturação da empresa. Assim, a quitação das dívidas fiscais só seria possível com o parcelamento.
A Frigol teve seus pedidos de parcelamentos de dívidas tributárias negados anteriormente perante a Receita Federal e o INSS, sem que houvesse justificativa, de acordo com o advogado. "As empresas em recuperação não podem ser prejudicadas pela falta de regulamentação de um parcelamento tributário específico, como prevê a Lei de Falências. Por isso, o pedido de inclusão nos parcelamentos existentes", afirma.
O advogado Thomas Felsberg, do escritório Felsberg e Associados, também está tentando fazer com que o pedido de parcelamento de dívidas tributárias de uma usina em recuperação seja analisado pelo próprio juiz da causa. " Ele, conhecendo a situação da empresa em crise, vai poder aplicar melhor a lei, sem olhar parcialmente para a questão tributária, mas para a empresa como um todo", diz. Para Felsberg, as discussões fiscais também deveriam ser encaminhadas ao juiz da recuperação. Assim como ele afirma ocorrer na Justiça Trabalhista, que cuida do processo até arbitrar valor devido, a execução caberia ao juízo da recuperação, conforme o entendimento majoritário do STJ.
A possibilidade de inclusão em parcelamentos fiscais pelo juiz falimentar, segundo Fernando de Luizi, do Advocacia De Luizi, seria muito boa para as empresas em recuperação. Porém, ele afirma que podem ocorrer questionamentos, pois um juiz estadual pode não ser competente, por exemplo, para conceder a inclusão da empresa em um parcelamento federal.
Procuradas pelo Valor, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.
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