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Notícia
Trabalhador não pode ser obrigado a devolver pensão recebida a maior
Ou seja, a sua natureza também é alimentar.
01/01/1970 00:00:00
A pensão prevista no artigo 950 do Código Civil (paga àquele que ficou impossibilitado de exercer a profissão ou teve a capacidade diminuída), assim como a pensão alimentícia, tem como objetivo suprir as necessidades básicas do beneficiário. Ou seja, a sua natureza também é alimentar. Portanto, se a empresa, equivocadamente, pagou, por anos a fio, pensão à ex-empregada em valor superior ao que lhe era realmente devido, não tem como exigir a devolução do montante, porque sobre a verba incide o princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, a não ser que haja má-fé de quem recebeu.
Assim se manifestou a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, uma grande indústria do ramo automobilístico, que não se conformava em não receber de volta os valores pagos a mais à trabalhadora. Explicando o caso, o desembargador Heriberto de Castro esclareceu que foi a reclamante quem começou a execução contra a ré, cobrando as pensões mensais, que não estavam sendo pagas desde março de 2010. A empresa não negou o fato. O juiz de 1º Grau determinou, então, que a ex-empregadora quitasse imediatamente as parcelas vencidas e incluísse o nome da autora na folha para pagamento das parcelas futuras.
A reclamada requereu prazo para adequar suas contas, o que foi concedido pelo Juízo. Mas, ao apresentar o resultado, apontou saldo a seu favor, algo em torno de R$120.000,00. Tudo porque, quando fez os primeiros cálculos para dar cumprimento à sentença, equivocou-se no valor do salário mensal da trabalhadora. Por essa razão, requereu a repetição do indébito. Em outras palavras, quis a devolução da diferença. No entanto, o relator manteve a negativa ao pedido, na mesma linha do juiz de 1º Grau. Conforme ressaltou o desembargador, tanto a pensão alimentícia quanto a pensão mensal vitalícia decorrente de ato ilícito têm o mesmo fim, que é permitir a sobrevivência do credor. "Ambas, são imediatamente incorporadas ao patrimônio jurídico dos beneficiários, cujos valores são utilizados para suprir as necessidades cotidianas do indivíduo, destarte, ambas têm natureza alimentar", frisou.
O magistrado lembrou que o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição da República estabelece quais são os débitos de natureza alimentícia, incluindo entre eles os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de decisão transitada em julgado. De acordo com o relator, a jurisprudência pátria tem entendido que não cabe a devolução de verbas alimentares. Considerando que o benefício recebido pela ex-empregada tem essa natureza, não é possível determinar a restituição de valores pagos durante vários anos, em razão de equívoco da própria empresa, pois prevalece, no caso, o princípio da não-devolução dos alimentos.
"Neste contexto, a exigência de devolução de verbas alimentares recebidas por vários anos, somente seria cabível a partir do momento em que ficasse comprovada a inexistência de boa-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso", ponderou o desembargador. E ainda que se admitisse a possibilidade de devolução, a reclamada não poderia executar os valores sem o devido processo legal.
( 0117000-64.2006.5.03.0143 AP )
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