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Notícia
Turma decide que não há limitação temporal para equiparação salarial já deferida
A equiparação foi deferida pelas instâncias inferiores e a Eletropaulo foi condenada ao pagamento das diferenças.
01/01/1970 00:00:00
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. que, apesar de ter reconhecida a equiparação salarial por exercer atividades idênticas às de outro cargo, teve seu pagamento reduzido durante período em que o colega exerceu funções distintas das que originaram a isonomia salarial. Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação é um direito que, "uma vez reconhecido, integra-se ao patrimônio jurídico do trabalhador".
A equiparação foi deferida pelas instâncias inferiores e a Eletropaulo foi condenada ao pagamento das diferenças. No entanto, foi excluído da condenação o período compreendido entre 2/5/1994 e 31/5/1996, quando o paradigma (o colega com o qual o autor da ação pediu equiparação) exerceu funções diversas daquelas até então realizadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento ao TST. Em suas razões, afirmou que o fato de o paradigma ter realizado funções diferentes durante esse intervalo de tempo não poderia afastar seu direito de receber as diferenças, visto que já haviam sido deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial.
A ministra Delaíde Arantes deu provimento ao recurso. "Ainda que o paradigma venha a exercer funções diversas daquelas que originaram a isonomia salarial, o valor da remuneração equiparada deve ser mantido", afirmou, em respeito ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial. A decisão foi unânime e incluiu na condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pelo período que havia sido excluído pelo Regional.
Processo: RR-250141-72.1997.5.02.0031
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