Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
Notícia
Empregador não pode mudar contrato trabalhista original
A 4ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente feita e sim a que fora acertada na época da contratação.
01/01/1970 00:00:00
Uma eletricitária do Rio Grande do Sul que teve sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas conseguiu ter reconhecidas suas horas trabalhadas, além da oitava diária e da quadragésima semanal, como extraordinárias pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.
A 4ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente feita e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.
O TRT da 4ª Região registrou, com base em provas documentais como contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais, com carga horária semanal de 44 horas, mas depois foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador, sem prejuízo salarial. Para o Regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como horas extras as que excedessem esse limite.
No entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada durou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.
O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-9092600-62.2003.5.04.0900
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