Veja quais empresas não precisam entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2025, segundo regras da Receita Federal e legislação vigente
Notícia
Lei pode desestimular a concessão de bolsas de estudo por empresas
Vale o limite que for maior. Benefícios acima disso não contam mais com a isenção da contribuição.
01/01/1970 00:00:00
Uma lei editada em outubro está fazendo as empresas reavaliarem seus benefícios de concessão de bolsas e subsídios para educação, desde cursos de graduação até especialização e atualização técnica. Com a alteração da Lei nº 12.513, só ficam livres de contribuição previdenciária os valores de bolsas até R$ 933,00 mensais ou até 5% da remuneração do trabalhador. Vale o limite que for maior. Benefícios acima disso não contam mais com a isenção da contribuição. Antes não havia essa limitação.
Por conta da nova lei, o Laboratório Sabin alterou sua política de concessão de benefícios para educação, conta Juliana Alcântara, gerente de Recursos Humanos da empresa. Com cerca de mil empregados, a empresa, conta Juliana, limitou a quantidade de vagas para a concessão de bolsas de educação. O limite passou a ser 10% do quadro de trabalhadores. Antes era ilimitado, diz, e chegou a ser de 20% do total de funcionários.
Os cursos passíveis de subsídio também ficaram mais limitados. "Antes se um funcionário quisesse fazer direito e se encaixasse nos demais critérios, nós concedíamos bolsa. Agora não", diz a gerente. Segundo ela, a empresa deve investir apenas nos cursos alinhados ao negócio. "Como nosso departamento jurídico é terceirizado, não teríamos colocação para quem cursar direito."
Juliana diz ainda que a partir de agora a empresa será mais rígida nos critérios para aprovação da bolsa educação, levando em consideração, entre outros, tempo de empresa, notas mais altas na avaliação do desempenho, assiduidade e produtividade.
O laboratório, diz Juliana, concede bolsa de até 80% do curso de graduação, dependendo do tempo de casa e do cargo ocupado. "Há também os cursos de especialização ou congressos, que costumam representar despesas altas e são cobertos em 100%", diz Juliana.
A nova lei, porém, não teve efeito uniforme para todos. Há empresas que ainda estudam a legislação. É o caso da Natura, por exemplo. Por nota, a assessoria de imprensa da fabricante de cosméticos informou que "a área responsável ainda está entendendo o processo junto ao departamento jurídico". A Coelce também diz que está analisando o assunto para medir os impactos e informa que dará prioridade ao "bem-estar dos funcionários".
Outras companhias, como a distribuidora de autopeças Sama, do Grupo Comolatti, a Volvo e a BV Financeira afirmam que vão manter as regras de subsídios aos funcionários, mesmo com a nova lei. Esse também é o caso da Whirlpool Latin America. Por nota, a indústria de eletrodomésticos disse que, antes da legislação nova, seu programa de bolsas já era baseado na educação básica de seus profissionais, incluindo cursos de nível superior e pós-graduação. "No que tange aos valores trazidos na nova redação da lei, também não haverá impacto para a Whirlpool, uma vez que os critérios instituídos no seu programa de bolsas atendem às determinações legais".
Ao mesmo tempo em que criou uma limitação de valor, porém, a lei trouxe alterações que foram bem-recebidas. Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) diz que a nova lei é boa, pois expande os incentivos à formação profissional e tecnológica. A entidade informa que a área jurídica ainda estuda o assunto para identificar outras implicações das novas regras.
A legislação anterior permitia que a Receita Federal interpretasse que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só estaria livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fundamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional. Agora está expresso na lei que bolsas para cursos universitários e de pós-graduação, por exemplo, ficam liberadas do encargo previdenciário.
O advogado Fabio Medeiros, do Machado Associados, diz que deve haver controvérsia em relação aos limites de valor estabelecidos pela lei. Ele lembra que permanece a dúvida, no caso do descumprimento dos limites - 5% do salário ou R$ 933,00 mensais, o que for maior -, se todo o custo com educação seria tributado ou apenas o excedente. Medeiros defende a tributação apenas do valor que exceder os limites. "Mas a Receita provavelmente entenderá pela tributação integral", reconhece.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que, dependendo do tipo de curso, como um de alta especialização de engenharia no exterior, o valor do limite é baixo. "Por outro lado, isso estimula as empresas a investirem mais na formação dos que têm menos condições para financiar a própria capacitação".
A lei facilitou a concessão de bolsas sob outro aspecto. Antes da mudança legislativa, todos os empregados ou dirigentes deveriam ter a mesma possibilidade de fazer determinado curso. Agora, não existe mais essa exigência. "Não é factível a empresa não poder escolher para quem vale mais a pena pagar um curso. Com isso, alguns acabavam por não conceder nenhuma bolsa."
Para o advogado Guilherme Romano, do Décio Freire & Associados, a nova lei pode gerar discussões judiciais em razão do limite imposto ao benefício fiscal. "Não tem sentido o empregador conceder bolsas e, quanto maior o valor do subsídio, maior o risco dele ser autuado", afirma.
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