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Notícia
Projeção do aviso prévio entra na contagem do prazo prescricional
O magistrado entende que, antes de tudo, os detalhes do caso devem ser examinados com cautela, e, somente depois, deve-se prosseguir com a análise da questão da prescrição.
01/01/1970 00:00:00
Um motorista profissional foi dispensado por justa causa, no dia 23/10/2008, sob a acusação de ter agido de forma negligente ao conduzir o veículo da empresa que ficava aos seus cuidados, danificando gravemente o motor. No dia 25/10/2010, ou seja, dois anos e dois dias após o fim do contrato, o trabalhador ajuizou uma ação perante a JT para reivindicar que fosse declarada a nulidade da dispensa motivada. Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o pedido não poderia ser analisado e julgado pela JT, tendo em vista que o direito de ação do trabalhador estava prescrito, pois o contrato de trabalho já estava encerrado há mais de dois anos. Entretanto, no modo de ver do juiz Newton Gomes Godinho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o problema não pode ser solucionado de forma tão simplista, como sugeriu a empresa. O magistrado entende que, antes de tudo, os detalhes do caso devem ser examinados com cautela, e, somente depois, deve-se prosseguir com a análise da questão da prescrição. E foi assim que o julgador solucionou o conflito trabalhista.
No caso, a empresa, que atua no ramo de aluguel de automóveis, juntou ao processo um laudo pericial para comprovar as suas alegações de que o reclamante, mediante conduta negligente, causou danos no motor do veículo que era por ele conduzido. Porém, no entender do magistrado, essa prova é muito frágil, já que a perícia em questão foi realizada por uma empresa contratada pela reclamada, na qual o reclamante não teve qualquer participação, tratando-se, portanto, de documento unilateral. Pelos depoimentos das testemunhas e da própria preposta da empresa, o juiz constatou que o reclamante não foi o único a dirigir o carro danificado. Todos foram unânimes em afirmar que não havia um veículo específico para cada motorista, sendo que outros empregados também chegaram a dirigir o carro que apresentou defeito e continuaram trabalhando na empresa normalmente, inclusive alguns que acusaram o reclamante. "E se todos os motoristas, como evidenciado na prova oral, dirigiam todos os veículos, indistintamente, como se imputar a culpa por avarias no motor exclusiva e isoladamente a apenas um deles ou alguns deles?", questionou o magistrado.
Além disso, os depoentes informaram que era frequente a danificação de veículos, já que eles transitavam por estradas de terra, sujeitos à poeira, no verão, e ao barro, em tempo de chuva. Os depoimentos revelaram, ainda, que o reclamante não foi chamado e não acompanhou a investigação sobre danos no automóvel. "Como se vê, a reclamada, sem observar qualquer gradação na aplicação de pena disciplinar, dispensou o reclamante por justa causa, frise-se, penalidade máxima, sob a alegação de que este, de forma culposa, lhe causou danos patrimoniais, juntando como prova, que se exigia robusta, documento unilateral, imprestável para os fins colimados", acentuou o julgador ao decidir afastar a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, inclusive o aviso prévio.
Portanto, em consequência dessa decisão, o julgador retomou a questão da prescrição, sentindo-se pronto para se manifestar sobre a matéria. É que, nesse caso específico, como observou o juiz, a causa do rompimento contratual interfere no resultado da demanda, pois, já que a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, o motorista tem direito ao aviso prévio, com sua projeção no tempo de serviço. Por isso, a sentença determinou à empresa que proceda à retificação da data de saída anotada na CTPS do motorista, para fazer constar o dia 23/11/2008. Nesse contexto, observando que o trabalhador ajuizou a ação dentro do prazo de dois anos contado a partir do encerramento do contrato, o juiz sentenciante decidiu que não ocorreu a prescrição. Há recurso da empresa aguardando julgamento no TRT mineiro.
( nº 00984-2008-102-03-00-9 )
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