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Notícia
É dever do empregador informar sobre período de carência do plano de saúde contratado
O benefício de assistência médica fornecido pelo empregador não seja considerado salário, nem por isso deixa de integrar o contrato de trabalho.
01/01/1970 00:00:00
Se o empregador concede plano de saúde a seus empregados, incumbe a ele prestar as devidas informações sobre o período de carência para a realização dos procedimentos médicos. Caso contrário, estará obrigado a autorizar os procedimentos médicos e hospitalares necessários junto à empresa contratada para a prestação dos serviços de saúde, em caso de urgência ou risco de morte do empregado. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao confirmar a sentença que impôs à empresa Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. a obrigação de autorizar à Unimed Uberlândia a realização os procedimentos médicos necessários para o tratamento do reclamante, com exclusão do período de carência. Isso porque, na avaliação dos julgadores, a situação exigia a imediata liberação de atendimento do plano de saúde para a realização de cirurgia programada, já que o empregado apresentava problemas cardíacos, com risco de morte, e não tinha sido informado sobre o período de carência.
Em sua defesa, a empregadora argumentou que o trabalhador aderiu ao plano de saúde da Unimed oferecido aos empregados, ciente de que deveria cumprir as carências. Alegou ainda que, depois do primeiro atendimento, não havia mais necessidade de tratamento cirúrgico e, por isso, não estaria obrigada a autorizar um atendimento que não era emergencial. Rejeitando os argumentos patronais, a relatora acentuou que, embora o benefício de assistência médica fornecido pelo empregador não seja considerado salário, nem por isso deixa de integrar o contrato de trabalho. E sendo cláusula contratual, é dever do empregador inteirar os empregados das condições contratadas com a prestadora de serviços de saúde para utilização do benefício, inclusive acerca do período de carência. Analisando a prova testemunhal, a julgadora constatou que esse dever foi negligenciado pela empresa. Uma testemunha declarou que, três dias após o problema de saúde do reclamante, a empresa comunicou em uma reunião acerca da carência do plano de saúde. Outra testemunha afirmou que a reclamada não forneceu cópia ao empregado do contrato do plano de saúde feito com a Unimed.
Ao examinar os documentos assinados pelo empregado, a magistrada observou que não há qualquer referência a períodos de carência e, ainda que houvesse, quando este passou mal em serviço, foi logo encaminhado a um hospital, onde se submeteu ao atendimento médico indispensável mediante autorização da empresa para os procedimentos necessários. Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, se havia mesmo carência para utilização do benefício, a própria empresa relevou essa condição ao permitir que seu empregado tivesse o primeiro atendimento com a cobertura do plano de saúde contratado por ela. "Destaco, por importante, que o estabelecimento de saúde foi escolhido pela própria recorrente quando do primeiro procedimento (implantação de stents) e, em razão da urgência do serviço médico, por questão de razoabilidade, na mesma instituição hospitalar deveria ser realizado o segundo procedimento (angioplastia)", completou.
Assim, entendendo que a empresa não poderia simplesmente se recusar a fornecer a guia de serviço ao empregado, a Turma acompanhou o entendimento da relatora e, negando provimento ao recurso da reclamada, manteve a condenação.
( 0000239-91.2011.5.03.0104 RO )
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