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Notícia
Turma determina bloqueio mensal de parte da aposentadoria de ex-empregadora
A sentença havia negado o requerimento de penhora de 30% sobre os rendimentos de aposentadoria da executada.
01/01/1970 00:00:00
Julgando favoravelmente o recurso da reclamante, a 7ª Turma do TRT-MG determinou a penhora de 10% sobre os valores de aposentadoria recebidos pela ex-empregadora. A decisão dos julgadores foi fundamentada no Enunciado 70, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Segundo esse entendimento, a impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria deve ser relativizada, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Desde que não inviabilize o sustento do executado, a penhora de seus rendimentos passou a ser admitida.
A sentença havia negado o requerimento de penhora de 30% sobre os rendimentos de aposentadoria da executada. A empregada não se conformou com o indeferimento e recorreu, pedindo o bloqueio de pelo menos 15% dos proventos da ré. Conforme esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, o artigo 649, inciso IV, do CPC, estabeleceu a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e honorários do profissional liberal. "Todavia, mostra-se necessário ponderar acerca da impenhorabilidade da aposentadoria da referida executada, posto que confrontada com a satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, da exeqüente", enfatizou o relator.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 70, determinando que, na aplicação do artigo 649, IV, do CPC, sejam observados o princípio da proporcionalidade e as particularidades do caso concreto. A proteção do crédito de natureza trabalhista suaviza muito o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 620 do CPC, e reforça o princípio do resultado, pelo qual a execução é realizada em benefício do credor.
Por tudo isso, na visão do desembargador, cabe penhora de percentual sobre qualquer um dos rendimentos previstos no inciso IV do artigo 649 do CPC, desde que observado o razoável para a manutenção do devedor. "A penhora de percentual sobre os rendimentos do benefício previdenciário preserva a dignidade não só do credor, mas também da devedora, que tem viabilizada a possibilidade de satisfação de seus débitos junto aos antigos empregados", ressaltou.
No caso, a declaração de renda da executada do ano-calendário 2009, exercício 2010, demonstrou que ela recebe do INSS benefício previdenciário mensal no valor de R$1.603,58. Nesse contexto, a Turma considerou razoável o bloqueio de 10% sobre esse montante, mensalmente, o que vai possibilitar o pagamento da execução trabalhista, sem inviabilizar a subsistência da própria devedora.
( 0071100-48.2006.5.03.0114 ED )
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