A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
ECT deve restabelecer gratificação recebida por motorista por mais de 10 anos
Ou seja, após quinze anos exercendo a função e recebendo essa gratificação, a empresa resolveu suprimi-la sem justo motivo.
01/01/1970 00:00:00
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve decisão que a condenou a pagar gratificação de função a um motorista. No caso, a gratificação, exercida por ele por mais dez anos, foi suprimida depois de o empregado retornar de afastamento em virtude do acidente que lhe causou lesão na coluna cervical e ser readaptado em outro cargo.
O empregado ingressou nos quadros da ECT em 1992, como carteiro, e, no mesmo ano, passou a receber adicional pelo exercício da função de motorista operacional, gratificação que recebeu até 2008. Ou seja, após quinze anos exercendo a função e recebendo essa gratificação, a empresa resolveu suprimi-la sem justo motivo.
Após a lesão sofrida na coluna cervical, ocasionada pela queda de uma árvore, o motorista ficou impossibilitado de exercer sua função, segundo perícia médica realizada pelo INSS. Ao ser considerado apto para o retorno ao trabalho, com a restrição de não mais poder exercer a função anterior, a empresa o reabilitou para o cargo de operador de triagem e transbordo, retirando-lhe a gratificação.
O motorista ajuizou, então, reclamação trabalhista, assistido pelo sindicato da categoria, em que pleiteou a incorporação da gratificação e o pagamento das diferenças retroativas à época da supressão, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em sua defesa, a ECT alegou ter retirado a gratificação por razões médicas (o afastamento do motorista pela lesão na coluna) e também porque os períodos do recebimento da gratificação foram descontínuos.
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a empresa a restabelecer o pagamento da gratificação suprimida e as verbas daí advindas. Para o juiz, a recomendação médica, ao afastá-lo da função anterior, não poderia retirar-lhe o direito à estabilidade econômica. Ou seja, a ordem médica deveria ser cumprida, mas com a manutenção do patamar remuneratório obtido ao longo dos anos.
Insatisfeita, a ECT recorreu ao TRT da 17ª Região (ES) ao argumento de inexistir qualquer dispositivo legal obrigando-a a incorporar a gratificação de função. A sentença foi mantida pelo Regional, que acolheu os fundamentos do juiz e também se baseou no artigo 468 da CLT (que trata da inalterabilidade do contrato social do trabalho) e na doutrina do ministro Maurício Godinho Delgado, para quem “a jurisprudência sempre buscou encontrar medida de equilíbrio entre a regra permissiva do parágrafo único do artigo 468 e a necessidade de um mínimo de segurança contratual em favor do empregado alçado a cargos ou funções de confiança”. De acordo com o ministro Godinho, a Súmula 372, item I, confirmou o critério decenal para a estabilização financeira em situações de reversão (percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira).
A ECT alegou, no recurso ao TST, ter sido legítima a retirada da gratificação, uma vez que o motorista não mais poderia exercê-la em razão da lesão na coluna. Disse, ainda, que benefício por eventual incapacidade do empregado deve ser custeado pelo INSS, e não atribuído ao empregador, quando o problema de saúde não decorrer de sua culpa ou dolo.
O ministro Caputo Bastos observou que a questão não é pacífica, “embora a doutrina prime pela estabilidade financeira do trabalhador”. Com base em parte da doutrina e em outros fundamentos, o ministro concluiu que o trabalhador readaptado tem direito de continuar a receber a gratificação de função recebida por mais de dez anos.
Processo: RR-56700-04.2008.5.17.0006
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