Veja quais empresas não precisam entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2025, segundo regras da Receita Federal e legislação vigente
Notícia
Receita Federal do Brasil edita portaria que altera MPF
As mudanças realizadas agora contemplam principalmente itens técnicos e adequam o MPF ao novo regimento da RFB.
01/01/1970 00:00:00
A RFB (Receita Federal do Brasil) editou norma que introduz mudanças na sistemática do MPF (Mandado de Procedimento Fiscal). A Portaria nº 3014, publicada no DOU (Diário Oficial da União) no dia 30 de junho, ainda não altera a essência das questões criticadas pelo Sindifisco Nacional, como no caso de o Auditor-Fiscal ter de agir a mando de um detentor de cargo em comissão, por exemplo, mas traz alguns avanços para a Classe.
O assunto foi discutido na reunião mais recente entre o Sindicato e o secretário da RFB, Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto, no dia 9 de junho. Na ocasião, o presidente da entidade, Pedro Delarue, solicitou ao secretário que fossem realizadas alterações na nova portaria do MPF com base nas demandas apresentadas pelo Sindicato.
Barreto antecipou que, nesse momento, as mudanças seriam mais no sentido de adequar o “mandado” ao Regimento Interno da Casa, mas sinalizou que algumas demandas do Sindifisco Nacional poderiam ser inseridas, deixando aberto o caminho para o debate sobre alterações mais amplas em um segundo momento.
As mudanças realizadas agora contemplam principalmente itens técnicos e adequam o MPF ao novo regimento da RFB. Algumas são positivas, como a substituição da expressão “mão de obra fiscal” pelo nome do cargo por extenso – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A troca perpassa toda a portaria.
Um ponto que merece destaque é a nova redação do artigo 2º, que trata da instauração dos procedimentos fiscais. Antes, o texto determinava que os procedimentos fiscais seriam instaurados mediante Mandado do Procedimento Fiscal. Agora, a norma diz que o procedimento fiscal deverá ser executado pelo Auditor-Fiscal “com base” em MPF. Foi retirada também a expressão “em nome desta”, que indicava que o Auditor-Fiscal agia em nome da RFB.
Outra alteração diz respeito à troca da expressão “autoridade outorgante” por “autoridade emitente”, quando se refere ao detentor do cargo em comissão. Apesar de estar ainda longe do ideal, a mudança é importante, pois é uma impropriedade afirmar que a competência para a execução do procedimento fiscal lhe é outorgada, já que se encontra no texto de diversas leis.
A DEN realizou uma análise, não exaustiva, sobre a nova norma e espera que seja aberto um canal efetivo de diálogo entre o Sindicato e a administração da RFB a fim de que o Mandado de Procedimento Fiscal seja substituído por outro instrumento que ao mesmo tempo atenda aos anseios da Classe e amplie a impessoalidade na seleção dos sujeitos passivos a serem fiscalizados. Para tanto, agendou uma reunião com o subsecretário de Fiscalização, Auditor-Fiscal Caio Marcos Candido, a fim de dar prosseguimento às tratativas para alterações mais profundas nos mecanismos reguladores do procedimento fiscal.
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