Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
Notícia
Consolidação do Refis tem gerado problemas no pagamento à vista
O Refis da Crise é o maior parcelamento tributário já lançado pelo governo federal.
01/01/1970 00:00:00
O sistema para consolidação dos débitos de tributos federais incluídos no Refis da Crise já começa a levar empresários ao Judiciário. Hoje termina o prazo para a consolidação dos débitos das empresas que optaram pelo pagamento à vista com créditos decorrentes de prejuízo fiscal de Imposto de Renda (IR) e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Como uma indústria paulista de peças não conseguiu fazer essa consolidação, recorreu à Justiça e obteve uma liminar.
O Refis da Crise é o maior parcelamento tributário já lançado pelo governo federal. Pela primeira vez, ele permite o uso de depósitos judiciais para quitar débitos fiscais. O direito está expresso no artigo 10 da Lei nº 11.941, de 2009. Na prática, o contribuinte assume a dívida ao desistir da discussão judicial e o depósito é convertido em renda quitando o débito.
A indústria que obteve a liminar teve interesse em aderir ao parcelamento por causa disso. Desistiu de ações judiciais para pagar a dívida à vista e quer usar prejuízos fiscais para pagar a multa e juros. Ao entrar no sistema para a consolidação, porém, não constava a conversão - o que resulta em um débito muito maior. Os depósitos em questão somam milhões de reais.
Esta semana, a empresa conseguiu liminar da Justiça Federal de São Paulo que ordenou à Receita Federal realizar a conversão dos depósitos em renda até hoje, quando termina o prazo de consolidação dessa espécie. A decisão é da juíza Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Vara Cível Federal.
Após a conversão em renda pelo juiz da causa, o valor depositado em juízo deve ser considerado pago. É o que defendem os advogados Kátia Zambrano e Marcelo Annunziatta, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que representam a empresa no processo. "Criou-se um sistema que não reconhece o valor depositado em juízo", comentam.
Nesses casos, a Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) recomenda que o contribuinte compareça a uma unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita, conforme o débito, para formalizar o pedido de prestação de informações para a consolidação em papel.
Por enquanto, o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, tem orientado as empresas a fazer petições administrativas. Um dos seus clientes, em novembro de 2009, optou por pagar seus débitos à vista e usar prejuízo fiscal para abater multa e juros. Agora, na consolidação, percebeu que a Receita vem aplicando juros de novembro até hoje e o prejuízo fiscal já não é suficiente para quitar a dívida. "Orientamos a empresa a pedir esclarecimentos no posto fiscal antes do fim do prazo para a consolidação." Segundo a Receita, não ocorreu a atualização monetária. Porém, os descontos previstos na Lei nº 11.941 só serão aplicados após a indicação do débito na consolidação.
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