Prazo de entrega do IRPF 2026 pode ser antecipado, mas janela de envio deve ser semelhante à de 2025
Notícia
Câmara Superior de Recursos Fiscais aprova súmulas
s enunciados abrangem todos os órgãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
01/01/1970 00:00:00
“As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”. Além dessa, outras 24 novas súmulas foram aprovadas pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais na segunda-feira (29/11). A votação aconteceu em uma sessão extraordinária feita especialmente para a consolidação da jurisprudência do órgão. Os enunciados abrangem todos os órgãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com o advogado Igor Nascimento de Souza, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a aprovação de uma súmula requer a aprovação do enunciado por, pelo menos, dois terços de cada colegiado.
Uma das súmula diz que “o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”. A ele se segue o entendimento de que é “cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”.
Assim como o Pleno, a 1ª Turma, que trata de temas ligados a IRPJ, CSLL e Simples, aprovou também sete novas súmulas. A primeira determina que “não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do artigo 42 da Medida Provisória 1991-15, de 10 de março de 2000”.
Já a primeira das 11 súmulas aprovadas pela 2ª Turma determina que “os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 19996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”.
De acordo com Souza, a aprovação dos enunciados é um importante instrumento para a celeridade e para a estabilidade das relações entre Fisco e contribuinte. “Com a implantação do processo eletrônico, a identificação dos temas recursais e a publicação das novas súmulas, os julgamentos administrativos tendem a ganhar celeridade”, diz.
As propostas de súmulas da 3ª Turma, que cuida da incidência de IPI, Pis/Cofins, Iof e Cide, além de questões aduaneiras e tributos, não chegaram a ser analisadas. As novas súmulas entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial. Somente aí receberão numeração específica.
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