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Notícia
STF reconhece Repercussão Geral em casos de IR
A Repercussão Geral é um filtro que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade.
01/01/1970 00:00:00
Ao considerar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 12 da Lei 7.713/88, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda de pessoa física sobre valores acumulados recebidos pelo contribuinte.
A Repercussão Geral é um filtro que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade. Dessa forma, todos os recursos acerca da incidência do Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos, serão admitidos pelo tribunal.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, havia recusado os dois Recursos Extraordinários. Ela alegou que hipótese idêntica havia tido Repercussão Geral negada em novembro de 2008. No entanto, o julgado do TRF-4, sediado em Porto Alegre, fez com que a decisão fosse reformada.
A corte do sul considerou inconstitucional o dispositivo que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88). Ao defender a aplicação da Repercussão Geral, a ministra afirmou que o princípio constitucional da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional.
A decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é relevante, de acordo com Ellen Gracie, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.
“Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.
O ministro Celso de Mello afirmou que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.
O ministro Marco Aurélio destacou que, em situações excepcionais, o Supremo deve examinar a matéria de fundo. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 614232
RE 614406
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