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Notícia
Vendedora de drogaria que aplica injeções tem direito a adicional de insalubridade
Em sua defesa, a drogaria alegou que a vendedora não teria direito ao adicional, uma vez que a aplicação de injeções é tarefa esporádica, eventual, não descrita como atividade insalubre.
01/01/1970 00:00:00
No entendimento da juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, a vendedora de drogaria, que tinha como atribuição aplicar injeções nos clientes. Isso porque ficou comprovado, através do laudo pericial, que a atividade desenvolvida pela trabalhadora implicava risco permanente de contaminação, ainda mais considerando-se o fato de que ela estava grávida, circunstância em que o sistema imunológico fica mais fragilizado. As provas revelaram também que a vendedora era pressionada e humilhada por seu superior hierárquico, o qual costumava chamá-la de “loira burra”. Considerando inadmissível a conduta do preposto, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.
Em sua defesa, a drogaria alegou que a vendedora não teria direito ao adicional, uma vez que a aplicação de injeções é tarefa esporádica, eventual, não descrita como atividade insalubre. Além disso, conforme enfatizou a reclamada, a empregada recebeu treinamento técnico para a realização do procedimento, utilizando material descartável, seguro e eficiente, além de luvas. Mas a juíza levou em conta o laudo pericial, que constatou a insalubridade em grau médio, por agentes biológicos. Segundo o perito, além de atender a todos os tipos de clientes sem qualquer triagem, a reclamante tinha de aplicar injeções de antibióticos, anticoagulante, hormônio, entre outras, sujeitando-se, portanto, aos riscos provocados pelos microorganismos patológicos presentes na sua área de atuação. Quanto à neutralização do agente insalubre, o perito afirmou que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo eliminada com medidas de caráter ambiental ou o uso de EPI's, como luvas, já que um dos principais meios de entrada de microorganismos no corpo são as vias respiratórias. “Um simples contato é suficiente para promover a contaminação" – ponderou o técnico.
Com base nesse laudo, a juíza deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo, durante todo o período trabalhado, com reflexos nas parcelas de direito.
Assédio Moral
Ficou demonstrado ainda, pelo depoimento das testemunhas, o assédio moral contra a reclamante, praticado pelo gerente da drogaria, que dispensava a ela tratamento desrespeitoso e ofensivo à sua honra. Diariamente, ele a chamava de 'loira burra', incompetente e ameaçava mandá-la embora. O gerente dizia a todas as vendedoras que elas tinham “cara de fazer ponto na Praça da Bandeira”.
A magistrada ressaltou que “a prática de atos humilhantes e vexatórios contra a dignidade do trabalhador é rechaçada pelo ordenamento jurídico, pois afeta diretamente sua integridade psíquica e até física, ulcerando princípio fundamental da Constituição da República”. Por isso, diante do ato ilícito praticado contra a vendedora, condenou a drogaria ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em consequencia do reconhecimento do assédio moral, a juíza reverteu a justa causa que havia sido aplicada à reclamante sob a alegação de que ela propôs ação trabalhista acusando indevida e injustificadamente o gerente de expô-la a condições de trabalho degradantes. "Vale destacar que o fato da reclamante propor ação trabalhista buscando a tutela jurisdicional, por entender que estaria sendo lesada em seu direito, não caracteriza motivo suficiente para justificar a dispensa por justa causa, tendo-se em vista que este é um direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), ainda mais quando se constata que os graves fatos imputados ao gerente da reclamada realmente ocorreram” - concluiu a juíza.
Portanto, a sentença reverteu a punição aplicada à reclamante e declarou que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa do empregador. Foram deferidas à autora todas as parcelas salariais e rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
( nº 00720-2009-002-03-00-8 )
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