Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
Notícia
STJ impede contribuinte de usar Código Civil
Os contribuintes tentam usar uma regra do artigo 353 do Código Civil
01/01/1970 00:00:00
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou a chamada tese da "imputação", pela qual contribuintes tentavam aumentar o volume de créditos acumulados em pedidos de compensação com a Fazenda Nacional. A tese tenta alterar a forma de amortização dos créditos fiscais na compensação, ao aplicar regra do Código Civil, diante da ausência de lei tributária expressa que trate do assunto. A argumentação, porém, já não vinha sendo aceita pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, o que foi confirmado por decisão unânime da 1ª Seção, em caráter de recurso repetitivo - que servirá de orientação para os demais tribunais do país.
Os contribuintes tentam usar uma regra do artigo 353 do Código Civil, segundo a qual com a "imputação" desses créditos - o seu uso parcial - desconta-se primeiro os juros e depois o capital. Assim, o capital fica parado rendendo mais juros e mais correção, o que dá uma diferença considerável ao fim da compensação se ela se estender ao longo de vários meses ou anos. A Fazenda, por sua vez, defende que no abatimento devem ser descontados igualmente capital e juros, o que deixaria um volume menor de créditos rendendo para os contribuintes.
No caso julgado na seção, o advogado da Madeiras Salomoni, Silvio Luiz de Costa, alegou na sustentação oral que não há base legal para a forma de cálculo usada pela Receita Federal. Por esse motivo, abriria-se margem para a aplicação das regras do Código Civil. Para ele, a alternativa encontrada pela empresa deveria ser aceita, pois não havia leis tributárias que regulassem a matéria. Além disso, ressaltou que nos julgados anteriores apenas houve a rejeição do uso do Código Civil, sem a apresentação de alternativa prática para as empresas.
Para ele, a Fazenda não poderia impor seu controle contábil sem que houvesse lei expressa para isso. O advogado também argumentou que o tema só poderia ser regulado com lei complementar, no máximo com lei ordinária. E que ainda que se admitisse a aplicação de instrução normativa, o tema só foi regulamentado em dezembro de 2008, com a Instrução Normativa nº 900. "Até essa data, o Fisco não se baseava em nenhuma norma", diz.
A argumentação, no entanto, não convenceu os ministros. O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o direito tributário não pode ser regulado pelo direito privado, por ser direito público por excelência. Além disso, ressaltou que a legislação tributária não é somente composta por leis, mas de outras regulamentações que têm como base o Código Tributário Nacional (CTN). E que, por isso, não poderia ser aceita a aplicação do Código Civil ao caso.
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