Regra prevê isenção de Imposto de Renda para pessoa física em vendas mensais de ações e ouro até R$ 20 mil, mas há restrições importantes
Notícia
Receita fecha o cerco a pessoas físicas que fazem remessa ao exterior
Na segunda-feira (17), o órgão publicou a Instrução Normativa 1.033, que ditou as regras de apresentação da Dirf 2011
01/01/1970 00:00:00
Pessoas físicas que fizerem remessas neste ano ao exterior devem ficar atentas, uma vez que a Receita Federal mostrou-se mais preocupada em fiscalizar esse tipo de operação.
Na segunda-feira (17), o órgão publicou a Instrução Normativa 1.033, que ditou as regras de apresentação da Dirf 2011 (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e passou a obrigar as pessoas físicas que fazem remessas ao exterior a entregar o documento.
De acordo com a Receita, para entregar a Dirf, o valor da remessa feita pela pessoa física deve ser “superior ao limite de uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física”, que no próximo ano será de R$ 17.989,80.
Objetivo da medida
Porém, de agora em diante, quem fizer a remessa terá de ter mais atenção, já que a Receita fará cruzamento de informações e, se houver inconsistência de dados, haverá verificação. “Os cruzamentos que a Dirf permite serão feitos com mais eficácia”, explicou.
A especialista em Tributos do Fiscosoft, Andréa Teixeira, acredita que, após receber essas informações, o Fisco terá acesso aos valores que foram remetidos ao exterior e, assim, poderá monitorá-los.
O advogado do Cenofisco disse ser positivo o fato de a Receita ter publicado com antecedência as regras, para os responsáveis se organizarem em relação a isso, uma vez que pessoas jurídicas também estão obrigadas a fazer a declaração quando houver remessa ao exterior.
As regras
A Dirf, por sua vez, deve ser entregue até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2011, mesmo prazo que será cumprido pelas pessoas jurídicas. O documento estará disponível no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties e assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
Aluguel e arrendamento; - Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência privada;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal; comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior;; operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações; - Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).
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