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Notícia
Exigência de estatuto da empresa causa problemas na representação processual
O problema começou quando a Cipagem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que rejeitou (não conheceu) do recurso ordinário da empresa por irregularidade de representação
01/01/1970 00:00:00
Um defeito de representação – a procuração que concedeu poderes ao advogado da empresa foi outorgada apenas por um diretor, quando o estatuto social exigia que fossem dois – vem causando transtornos à Cipagem - Companhia Paulista de Armazéns Gerais Aduaneiros, Exportação e Importação S.A, com a rejeição de seus recursos na Justiça do Trabalho. Desta vez, foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista da companhia.
O problema começou quando a Cipagem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que rejeitou (não conheceu) do recurso ordinário da empresa por irregularidade de representação, com o fundamento de que a procuração apresentada nos autos da reclamação trabalhista foi outorgada apenas pelo diretor comercial da empresa, apesar de que, conforme o estatuto social da companhia, a constituição de procurador dependia da assinatura em conjunto de dois membros da diretoria ou de um diretor e um procurador, nomeado por instrumento público.
A empresa recorreu ao TST, pretendendo reformar o acórdão regional, que, no seu entender, violou artigos da Constituição, da CLT e do CPC, e contrariou a Orientação Jurisprudencial 255. Afirmou haver divergência jurisprudencial para conhecimento do recurso, e alegou que o defeito de representação processual não foi sequer levantado pela outra parte, o trabalhador, e muito menos pelo juízo de origem. Nesse sentido, sustentou que a jurisprudência trabalhista tende a “não exigir a exibição em juízo do contrato social da empresa, para fins de validade do instrumento procuratório, salvo se houver impugnação da parte contrária”.
Em sua defesa, a Cipagem declarou não ter agido de má-fé e que não lhe foi concedido prazo para sanar a representação processual. Então, com intenção de regularizar a representação, a empresa apresentou documentos para comprovar que, no momento da assinatura da procuração e da carta de preposição, o diretor comercial já tinha condições de, individualmente, outorgar poderes representando a sociedade, sendo desnecessária a assinatura de outro diretor.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, que atua como relator do recurso na Segunda Turma, ratificou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é válida a procuração independentemente de apresentação do estatuto ou contrato social da empresa, conforme a Orientação Jurisprudencial 255. No entanto, esclarece o ministro, no caso da Cipagem, o fato de ela ter apresentado, espontaneamente, seu estatuto social, “possibilitou ao TRT – a quem competia analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário -, a aferição da regularidade de representação processual à luz do artigo 12, inciso VI, do CPC”.
Assim, segundo o relator, embora a procuração tenha sido outorgada por um diretor da sociedade, o ato não tem a faculdade de produzir o efeito pretendido, porque as regras estatutárias da empresa estabelecem que a constituição de procurador depende da assinatura em conjunto de dois membros da diretoria. Essas regras, conclui o ministro Renato, “obstaram o reconhecimento da regular representação processual da Cipagem”. Quanto aos argumentos do recurso, o ministro não constatou as ofensas legais indicadas pela empresa, nem a divergência de jurisprudência.
Em relação aos documentos anexados ao recurso de revista, que, segundo a empresa, comprovariam que o diretor comercial, na data da procuração, já reunia condições de outorgar, individualmente, poderes representando a sociedade, “não devem ser analisados, pois a Súmula 8 do TST”, esclarece o relator, “preconiza que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”. A Segunda Turma, então, por maioria, acompanhou o voto do relator, não conhecendo do recurso de revista da Cipagem, sendo voto vencido o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, que conhecia e dava provimento ao recurso. (RR - 126900-08.2003.5.15.0090)
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