Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
Notícia
Governo libera regras do Refis, mas medida gera dúvida
Informações para as empresas efetuarem a inclusão de débitos no programa induzem o contribuinte ao parcelamento de todos os valores
01/01/1970 00:00:00
O Governo Federal, junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), definiram, na última segunda-feira (03), as informações sobre a inclusão dos débitos no Refis da Crise, que consiste no programa de parcelamento das pendências fiscais. A medida está regulamentada pela Portaria Conjunta de nº 03/2010.
O mês de junho foi estabelecido como prazo para que as empresas que manifestaram interesse em aderir ao Refis no ano passado possam incluir quais serão os débitos (PIS, Cofins, IR etc.) que entrarão no programa. O prazo final de adesão das companhias terminou em novembro de 2009.
“Essa Portaria nada mais é do que a ratificação dos parcelamentos deferidos”, afirmou Edino Garcia, coordenador editorial do EditorialIOB.
Parâmetros
Não podem ser objeto de parcelamento:
- débitos que estão sendo discutidos judicialmente. A não ser que a empresa tenha feito a desistência da ação, podendo ser judicial ou administrativa.
- caso a empresa tenha feito a opção de pagar tributos com um prejuízo fiscal de anos anteriores.
De acordo com a advogada da consultoria De Biasi, Mirian Teresa Pascon, a medida contraria os dispositivos anteriores, que continham a redação expressa de que o contribuinte seria o responsável pela indicação pormenorizada dos débitos que iriam compor o parcelamento.
Pelas novas regras, as dívidas passíveis de parcelamento devem ser disponibilizados pela RFB/PGFN e Previdência Social, devendo o contribuinte se manifestar sobre a concordância da inclusão da totalidade das pendências nos relatórios de restrições. “Isso induz ao parcelamento de todos os valores pendentes junto aos órgãos", alertou Mirian.
A intenção de ingresso ao programa deve ser feito via internet, por meio dos sites dos órgãos (RFB/PGFN e Previdência Social), onde a totalidade dos passivos estará disponível. Já os contribuintes que não desejarem a inclusão da totalidade serão tratados em regime de exceção.
Dessa forma, é necessário apresentar formulários físicos, aprovados na portaria, aos respectivos órgãos competentes, com a indicação detalhada dos débitos a serem inclusos em cada modalidade de parcelamento. Na opinião da advogada é nítida a intenção de indução à inclusão das dívidas pela sua totalidade.
Para ela, o esforço de inclusão da totalidade dos débitos já vinha ocorrendo desde que foi encerrado o prazo para desistência das ações nas quais o contribuinte discutia o débito judicialmente, encerrado em final de fevereiro.
"A medida frustra a expectativa de milhares de contribuintes que optaram pelo parcelamento. Transcorridos cinco meses da adesão ao Refis da Crise, foi editada uma norma que não esclarece dúvidas sobre pontos relevantes da chamada ‘2ª segunda etapa do parcelamento", afirmou Patricia Camila Pereira Neto, sócia-gerente da consultoria De Biasi.
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