A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Durante a vigência do contrato, prazo para reclamar reenquadramento em plano de cargos é de cinco anos
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos
01/01/1970 00:00:00
Quando há a manutenção do contrato de trabalho, portanto, sem o desligamento do empregado, o prazo para ajuizar ação trabalhista visando o reenquadramento de função é de cinco anos (quinquenal). Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhador e retirou a prescrição (ação fora do prazo) no pedido de reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários (PCS) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho porque foi enquadrado, após as alterações no Plano de Cargos e Salários, em função inferior à que efetivamente devia ocupar pelas atividades desenvolvidas. As funções seriam idênticas antes e depois da alteração do PCS, não sendo respeitada a equivalência. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição: “o prazo prescricional (é) de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Já a Sétima Turma do TST, ao analisar apelo da CBTU, concordou com o prazo de prescrição de dois anos (bienal), pois “o trabalhador busca seu enquadramento legal com fundamento na implantação do PCS de março de 2001, sendo que a ação foi ajuizada em 15/02/2006. Nesse contexto, cumpre destacar que a Súmula nº 275, II, preconiza ser prescrição total” no caso de reenquadramento.
No entanto, ao julgar recurso do trabalhador, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendeu que “diante desses termos, chega-se à conclusão de que o entendimento da Turma foi no sentido de que prescrição total e bienal seriam sinônimos. Entretanto, assim não entendo.”
Da mesma forma que o acórdão do Tribunal Regional, o relator do recurso na SDI-1 apontou o artigo 7.º, XXIX, da Constituição como parâmetro para determinar a prescrição bienal quando há o desligamento do empregado – e a quinquenal, quando há continuação do contrato de trabalho, como é o caso de processo. (E-ED-RR-60740-76.2006.5.03.0139)
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