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Notícia
Bens pessoais de cooperado respondem por dívida trabalhista
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos verificou que o artigo 57 do estatuto da reclamada estabelece a responsabilidade solidária dos administradores pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão
01/01/1970 00:00:00
Os sócios cooperados respondem pelas dívidas trabalhistas da cooperativa, principalmente quando a condição de cooperado for cumulada com a de diretoria da entidade. Adotando esse entendimento, a 4a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e determinou a penhora de uma loja comercial de propriedade da diretora-presidente da cooperativa executada.
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos verificou que o artigo 57 do estatuto da reclamada estabelece a responsabilidade solidária dos administradores pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão. Além disso, a Lei 5.764/71, que define a política do cooperativismo, dispõe que os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, a não ser se agirem com culpa ou dolo, quando deverão responder solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos.
O relator esclareceu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da cooperada e diretora-presidente da reclamada leva ao reconhecimento de sua culpa, pois ela tinha o poder de decisão, em razão da função de gestão exercida, e optou pelo descumprimento. Além disso, os artigos 591 e 592, do CPC, prevêem a execução de bens dos sócios, nos casos de dívidas da sociedade. “Os três sistemas normativos se harmonizam e se reforçam na mesma direção frente ao caso vertente”- frisou.
Por outro lado, o magistrado acrescentou que também se aplica às cooperativas a desconsideração da personalidade jurídica, pois a entidade atua como empregadora. Assim, os bens da diretora-presidente respondem pela execução, mesmo que ela não tenha integrado o pólo passivo da ação, uma vez que foi constatada a inexistência de bens de propriedade da cooperativa executada para garantia de pagamento das verbas deferidas na sentença.
( AP nº 00977-2005-056-03-00-8 )
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