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Mentira x IR: informações inconsistentes podem custar caro ao contribuinte
Com diversas maneiras de cruzamento de informações, por conta das demais declarações entregues pelos contribuintes, fica fácil reconhecer inconsistências e ir em busca da verdade.
01/01/1970 00:00:00
Pode até ser brincadeira de criança, mas, aproveitando a tradição de que o dia 1º de abril é popularmente chamado de "Dia da Mentira", fica a dica: o Fisco não cai mais nas peças pregadas por alguns contribuintes, na tentativa de diminuir o imposto devido ou de aumentar o valor a restituir.
Com diversas maneiras de cruzamento de informações, por conta das demais declarações entregues pelos contribuintes, fica fácil reconhecer inconsistências e ir em busca da verdade.
De acordo com o advogado Antonio Gonçalves, pós-graduado em Direito Tributário, o trabalhador considera que o imposto descontado automaticamente em seu holerite lhe credencia a ter uma restituição ao final do imposto, afinal, muito imposto foi pago. Quando a restituição é menor do que a esperada ou quando, ao invés de restituir, existe a necessidade de pagar mais imposto, alguns praticam delitos no preenchimento da declaração, na tentativa de burlar o Fisco.
Principais “erros”
Segundo o especialista, um dos erros mais comuns é o abatimento indevido de despesas com saúde, que, de acordo com as regras do Imposto de Renda, podem ser integralmente deduzidas, ou seja, todos os gastos com saúde, tanto do contribuinte como de seus dependentes, podem reduzir a base de cálculo do imposto.
Um exemplo é o abatimento indevido de plano de saúde. “E aqui nos deparamos com três crimes distintos num mesmo ato: prestação de informação falsa, cometimento de ato ilícito e simulação”, detalha.
Segundo Gonçalves, se o contribuinte não possui um plano de saúde e, mesmo assim, utiliza-se de um a fim de obter um abatimento ilegal, haverá a prática do artigo 298 do Código Penal – falsificação de documento particular.
Já para o caso de abatimento integral do plano (incluindo familiares), mesmo se a declaração for em separado, haverá o delito de ato ilícito, presente no artigo 187 do Código Civil.
E, por fim, se houver a prestação de informação em valor maior do que o efetivamente pago, consuma-se o crime de simulação, conforme o artigo 166 do Código Civil.
“Em todos os casos, a SRF [Secretaria da Receita Federal] pode desclassificar a informação e inferir multa ao contribuinte, sem prejuízo dos crimes praticados”, explica o advogado.
Outro exemplo, igualmente grave, é a utilização indevida de recibo, ou seja, ao prestar a informação, o contribuinte se utiliza de recibo antigo ou até mesmo de recibo inexistente ou com valor diverso. Nesse caso, haverá o crime de fraude ou até mesmo o crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal.
Ônus maior que o bônus
De olho nestes casos, foi concluída, na última semana, na Câmara dos Deputados, a votação da MP (Medida Provisória) 472/09, que, entre outras coisas, prevê multa aos contribuintes que declararem despesas sem comprovação adequada para obterem deduções no imposto de renda a pagar. Segundo a MP, a multa será de 75% sobre o montante descrito, podendo chegar a 150% em caso de comprovação de fraude.
“O contribuinte buscar um ressarcimento indevido pode ser muito mais oneroso do que a conformação com o pagamento de um imposto complementar, pois a multa e a denúncia por prática de crime de forma alguma justificam o risco que o brasileiro corre na tentativa de iludir o fisco”, finaliza o advogado.
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