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Notícia
É lícito o bloqueio de verba indenizatória do exercício parlamentar para pagamento de dívida trabalhista
Os julgadores concluíram que, além do salário decorrente do exercício da atividade parlamentar
01/01/1970 00:00:00
Ao julgar mandado de segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando entendimento da SDI-2 do TST, decidiu que não ofende direito líquido e certo a ordem de penhora sobre verba indenizatória do exercício parlamentar. Por isso, manteve a ordem de bloqueio de 30% das parcelas indenizatórias recebidas por um deputado estadual mineiro, no exercício do seu mandato, por não se referirem a salário propriamente dito e considerando que fazem parte do patrimônio do parlamentar.
O deputado pediu a revogação do despacho do juiz de 1º Grau que determinou o bloqueio de 30% de sua remuneração mensal, referente ao salário que recebe da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Ele defendeu que a verba é destinada a sua subsistência e argumentou que o bloqueio fere o disposto no art. 649, IV, CPC, pelo qual as parcelas salariais são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Mas os julgadores concluíram que, além do salário decorrente do exercício da atividade parlamentar, o deputado recebe outras verbas que extrapolam o salário propriamente dito. A desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, relatora do MS, apurou no site da ALEMG que, além do salário de R$14.634,07, o deputado estadual recebe outras verbas, como ajuda de custo, incentivos pelo comparecimento a reuniões extraordinárias e custeio da atividade parlamentar, que corresponde a verba indenizatória por despesas realizadas, mediante requerimento e comprovação, limitadas a R$ 20 mil por mês. Além disso, o impetrante é presidente de uma entidade mantenedora de 16 escolas do ensino fundamental a ensino superior.
“A meu ver, ainda que algumas dessas verbas indenizatórias tenham, como objetivo, cobrir despesas pelo exercício do mandato parlamentar, entendo ser possível a penhora de valores correspondentes, ante a ausência de empecilho legal para tanto”– destacou a relatora, ressaltando que o deputado protestou apenas contra a ordem de bloqueio de salário e não de verbas indenizatórias. “Nem se diga que o custeio da atividade parlamentar não integra o patrimônio do impetrante. Afinal, se tal verba indeniza as despesas realizadas, como é óbvio, visa a recompor o patrimônio do parlamentar” - frisou.
Portanto, levando em conta que a execução trabalhista vem se arrastando há mais de 08 anos, a 1ª SDI acompanhou a relatora e concedeu a ordem requerida no mandado de segurança, mas apenas para reverter o bloqueio das parcelas estritamente salariais recebidas pelo deputado, mantendo a determinação de bloqueio em relação às verbas indenizatórias que compõe o custeio da atividade parlamentar.
( MS nº 01290-2009-000-03-00-9 )
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