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Notícia
Por não estar explícita e fundamentada, decisão retorna para julgamento
O julgador deve expor, explicitamente e de forma fundamentada, as razões do convencimento expresso na sua decisão, sob pena de impedir os desdobramentos possíveis do processo, como, por exemplo, a análise pelas cortes superiores.
01/01/1970 00:00:00
O julgador deve expor, explicitamente e de forma fundamentada, as razões do convencimento expresso na sua decisão, sob pena de impedir os desdobramentos possíveis do processo, como, por exemplo, a análise pelas cortes superiores. Com essas observações, o ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes acatou recurso de um trabalhador da Petrobras e determinou o retorno de processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para análise das questões omitidas no julgamento.
No processo, do qual o ministro foi relator na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Petrobras havia conseguido reverter no TRT sentença de primeira instância que reconhecera, em ação ajuizada pelo petroleiro, o direito à equiparação salarial com um colega de trabalho. O Tribunal Regional considerou que a diferença de rendimento estava de acordo com o plano de carreira dos empregados da estatal. No entanto, teria deixado de analisar determinadas questões ao julgar embargos nos quais o trabalhador apontara a ausência de esclarecimentos sobre alguns temas, como os relacionados com critérios para promoção por antiguidade.
Para o ministro José Simpliciano, ao analisar embargos em recurso de revista do trabalhador, embora seja aceitável a decisão sucinta, o mesmo não ocorre com o julgado que carece de devida motivação, com análise deficiente de aspectos relevantes discutidos no processo. “Se nessa hipótese, a omissão persistir, mesmo se interposto embargos de declaração, considera-se vulnerado o direito da parte de exame de questões à apreciação do Poder Judiciário, configurando-se a ausência de prestação jurisdicional”, assinalou.
Para fundamentar seu entendimento, o ministro cita os artigos 93 da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do Código de Processo Civil. Ao deixar de se pronunciar de forma específica sobre a matéria, “tendo situado a questão apenas em torno do fundamento pelo qual afastou a equiparação salarial”, a decisão do TRT teria prejudicado as chances do trabalhador de ter sucesso em sua apelação no TST.
Com esses fundamentos, a Segunda Turma do TST acatou o recurso do petroleiro, considerando estar configurada a tese de ausência de prestação jurisdicional, e determinou o retorno do processo ao TRT, “a fim de que seja proferida nova decisão aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, como entender de direito.” (E-RR-22808/2003-902-02-00.4).
(Augusto Fontenele)
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