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Lei de expatriação tem lacuna e ameaça prejudicar empresa
A recente Lei n. 11.962/2009 estendeu as regras da expatriação a todas as empresas que contratem ou transfiram trabalhadores para prestar serviço no exterior, não apenas àquelas ligadas ao setor de engenharia.
01/01/1970 00:00:00
A recente Lei n. 11.962/2009 estendeu as regras da expatriação a todas as empresas que contratem ou transfiram trabalhadores para prestar serviço no exterior, não apenas àquelas ligadas ao setor de engenharia. Antes, a definição era ampliada, por analogia, para outros ramos de atividade econômica. No entanto, a modificação, publicada em julho de 2009, ainda deixa uma lacuna no que se refere a regulação definitiva para o exterior. Esse não esclarecimento pode complicar a vida de empresas que investem nessa mão de obra.
"A lei pressupõe que a transferência é provisória e que o empregado deve ser repatriado em três anos, obrigatoriamente. Há falta de previsão legal no que acontece com as arrecadações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por exemplo", explica o advogado José Carlos Wahle, do Veirano Advogados.
Segundo o especialista ouvido pelo DCI, a lei não contempla todas as necessidades em relação aos expatriados. Um desses problemas está relacionado ao pagamento da contribuição previdenciária. Isso porque o presidente da Republica Luiz Inácio Lula da Silva estendeu em julho passado a situação dos trabalhadores expatriados para todos os setores na alteração da lei, mas o "erro", para o advogado, foi não rever todos os temas da lei de 1982, conhecida popularmente por "Lei Mendes Junior ou lei das empreiteiras". "Quando a lei foi feita a economia era outra e o País engatinhava para exportar mão de obra. A lei foi concebida num aspecto absolutamente protecionista. Ela não foi atualizada, não tratou de diferenciar transferência provisória da definitiva", disse o advogado trabalhista.
No entendimento dele, a legislação é limitada à circunstância temporal e a uma situação específica, e não vislumbra aquele profissional que ficará em definitivo no exterior. "Se um profissional é enviado para o exterior para uma saída definitiva, mas ele sente saudades e volta para o Brasil, abre o risco de a empresa ser acionada para que o funcionário receba todos os benefícios trabalhistas enquanto estava fora", destaca Wahle, que continua:
"Existe uma perversidade por uma lei que parece obsoleta. Há um paradoxo".
Avessa à modernidade
É por esse motivo que o advogado acredita que a lei brasileira desestimula a expatriação. "A lei é tão bem amarrada, tão protecionista que no Brasil qualquer postura da empresa será considerado fraude a legislação", assinala. Ele se refere ao fato de que o teor da lei assegura ao profissional direitos específicos além de impor a aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social, FGTS e PIS. Garante, ainda, a aplicação das normas brasileiras de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial.
"O Brasil não tem tradição em expatriar, mas de uns dez anos para cá essa atividade vem registrando um crescimento expressivo, principalmente porque estamos numa economia globalizada na área de serviço de tecnologia da informação. E essa lei não faz sentido e, atualmente, funciona contra o trabalhador brasileiro e contra as empresas", afirma Walhe. Ele recomenda que as empresas, para evitar complicações na Justiça, indiquem que o profissional expatriado fique, pelo menos, três anos no exterior. Isso porque é a lei de 1982 entende esse prazo como definitivo. "A empresa pode usar esse elemento a seu favor numa demanda na Justiça em que o empregado peça o referente aos benefícios trabalhistas."
Ele exemplifica com um caso prático: "Tive uma situação envolvendo um funcionário que rodou o mundo e voltou pedindo da empresa todo o período que ele esteve fora. Ou seja, ele queria alegar a prescrição de 30 anos do FGTS, além disso, incorporou à ação o que de melhor havia na legislação daquele país em seu favor. Com isso, ele fez um contrato final com a compilação das melhores condições expressas em lei dos demais paises. Havia um risco considerável à empresa-ré, que só não foi maior porque foi estabelecido um acordo", finalizou o advogado, sem citar valores nem as partes envolvidas.
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