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Notícia
Indústria pode abater imposto pago na compra de bens para uso e consumo com fins de exportação
Segundo o princípio da não-cumulatividade, a empresa tem o direito de abater o valor pago em impostos na aquisição de bens para uso e consumo em transações posteriores, especialmente se forem exportações.
01/01/1970 00:00:00
Segundo o princípio da não-cumulatividade, a empresa tem o direito de abater o valor pago em impostos na aquisição de bens para uso e consumo em transações posteriores, especialmente se forem exportações. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS que deu provimento a apelo da Aimoré Couros Ltda. contra o Estado do RS.
A autora da ação, que desenvolve as atividades de beneficiamento e industrialização de couros, impetrou Mandado de Segurança contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual por entender inaplicáveis as regras constantes no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, nas operações de exportação.
O dispositivo determina que ?somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de
A decisão de 1º Grau negou o pedido da empresa.
Tribunal
Para o Desembargador Genaro Baroni Borges, relator, a Constituição (art. 55, parágrafo 2º, inciso I), não permite que outra lei limite, reduza, retarde, anule ou limite o direito de abater o imposto pago em transações posteriores. Enfatizou que essa possibilidade está prevista também no artigo 20 da Lei Complementar 87/96, que, no entanto, em seu artigo 33, incisos I e III fixou, ?como se pudesse (...) datas para o desfrute de um direito preexistente.? Observou que novas leis complementares vêm prorrogando o prazo, que agora está em 1º/1/2011.
Concluiu o relator que o exercício do direito de crédito pode se dar de forma irrestrita e a qualquer tempo desde a vigência das normas constitucionais, e não a partir de leis complementares. Apontou que isso se aplica principalmente no caso do destino de mercadorias para o exterior, citando a Emenda Constitucional 42/2003, que, além de instituir a não incidência de ICMS, viabiliza a utilização dos créditos relativos às operações anteriores.
Dessa forma, proveu ao apelo da Aimoré, entendendo haver o direito da Empresa escriturar, manter e aproveitar os créditos. O Desembargador Francisco José Moesch e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator, na sessão realizada em 26/8.
Proc. 70030634570
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