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Notícia
Embargos de declaração sem assinatura não interrompem prazo recursal
O julgamento de recurso ordinário intempestivo viola o artigo 895, alínea a, da CLT, e ofende a coisa julgada formada pela sentença, o que justifica a rescisão da decisão de 2a instância, com base no artigo 485, IV e V, do CPC.
01/01/1970 00:00:00
O julgamento de recurso ordinário intempestivo viola o artigo 895, alínea a, da CLT, e ofende a coisa julgada formada pela sentença, o que justifica a rescisão da decisão de 2a instância, com base no artigo 485, IV e V, do CPC. Com esse fundamento, a 2a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG julgou procedente ação rescisória proposta por um trabalhador contra a ex-empregadora e desconstituiu o acórdão proferido no processo originário, restabelecendo a sentença de 1o Grau.
Conforme observou a juíza convocada Mônica Sette Lopes, o juiz sentenciante não conheceu dos embargos de declaração opostos pela ex-empregadora na reclamação trabalhista, considerando-os inexistentes, porque não foram assinados pelo advogado da parte. Dessa forma, o prazo para interposição do recurso principal não foi interrompido. Assim, como as partes tiveram ciência da sentença em 15.09.05, o recurso ordinário apresentado em 07.10.05 foi intempestivo, porque extrapolou o prazo de oito dias, previsto no artigo 895, a, da CLT.
A relatora ressaltou que, mesmo não tendo sido alegada a intempestividade do recurso ordinário, pelo reclamante, em contra-razões, é cabível a ação rescisória no caso, porque, tratando-se de pressuposto de admissibilidade do recurso, a questão é de ordem pública, podendo ser analisada até de ofício (sem requerimento das partes) pelo Tribunal. Também lembrou a juíza que o requisito do prequestionamento foi preenchido, nos termos da Súmula 298, I e II, do TST, uma vez que a matéria foi abordada na decisão, quando a tempestividade do recurso foi declarada no acórdão.
Como os embargos de declaração são inexistentes, o trânsito em julgado da sentença ocorreu no final do prazo de oito dias para interposição do recurso ordinário, ou seja, em 23.09.05. O acórdão julgou, portanto, matéria acobertada pela coisa julgada.
( AR nº 01617-2007-000-03-00-0 )
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