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Notícia
Ministério da Fazenda é contra emenda sobre Crédito-Prêmio do IPI
Apesar de a MP já ter sido aprovada pelos deputados, há necessidade de que ela retorne à Câmara.
01/01/1970 00:00:00
O Ministério da Fazenda publicou uma nota se posicionando contra à Emenda apresentada pelo Senado Federal à MP (Medida Provisória) 460, que dispõe sobre o Crédito-Prêmio do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) às empresas. A mesma posição é defendida pelo Unafisco Sindical.
Na nota, o Ministério da Fazenda reafirma que não houve qualquer acordo entre Governo e empresas exportadoras quanto à Emenda e está seguro de que o problema será resolvido com o julgamento - em breve - do STF (Supremo Tribunal Federal), que também está analisando a questão.
Apesar de a MP já ter sido aprovada pelos deputados, há necessidade de que ela retorne à Câmara. Isso porque durante a apreciação no Senado os parlamentares aprovaram emendas alterando a proposta da Câmara. Entre as emendas do Senado que precisam ser votadas pelos deputados está a que legitima o aproveitamento do crédito-prêmio do IPI para exportadores.
Segundo informações do Ministério da Fazenda, desde o surgimento deste incentivo à exportação (criado em 1969), surgiram várias interpretações e inúmeros litígios judiciais sobre a legalidade do benefício e também quanto ao período de validade. Alguns entendem que o benefício não teria sido extinto. Já a tese defendida pela União é de que sua extinção deu-se em 1983. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) posicionou-se em consonância com a corrente que defende que o fim do incentivo ocorrera em 1990.
Diante do imbróglio jurídico - que perdura 25 anos - somente a decisão do STF trará segurança jurídica sobre a aplicabilidade ou a extinção do Crédito-Prêmio IPI. Do ponto de vista da DEN (Diretoria Executiva Nacional), o crédito-prêmio foi extinto em junho de 1983.
O caso é de grande interesse para os Auditores-Fiscais, visto que o reconhecimento de tais créditos prejudicará toda a sociedade. De acordo com o diretor de Estudos Técnicos do Unafisco, Luiz Benedito, muitas empresas querem se aproveitar da confusão jurídica para receber valores que sabem ou deveriam saber que não lhes são devidos. “Ademais, após décadas de discussão jurídica, esse recurso certamente não estará se prestando a finalidade para a qual o instituto foi criado, pelo contrário, prejudicará o conjunto da sociedade em benefício de algumas empresas", afirma o diretor.
O tema deve ser apreciado pelo STF em breve, podendo haver a declaração de extinção do crédito-prêmio em 1983, período contestado por muitas empresas exportadoras. A diretoria espera que prevaleça o bom senso e o Estado de Direito esposados na tese de que o crédito-prêmio foi extinto em 1983, visto que este foi o posicionamento anteriormente adotado pelo ministro do STF Gilmar Mendes, em decisão monocrática.
Para esclarecer e abordar com mais profundidade o tema, o Unafisco vai disponibilizar nos próximos dias uma cartilha explicativa sobre o assunto. O trabalho é de autoria do Auditor-Fiscal Claudio Losse e propiciou uma parceria entre o Unafisco e o Sinprofaz (Sindicato dos Procuradores da Fazenda) para sua ampla divulgação.
Crédito-Prêmio do IPI - Foi um incentivo fiscal concedido às exportações em 1969 pelo Decreto-Lei 491. As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozariam de um crédito tributário sobre as vendas no exterior para serem ressarcidas dos tributos pagos internamente. Este crédito era calculado sobre o valor das exportações mediante a aplicação de alíquotas diversas especificadas na Lei 4.502, de 1964.
A soma era, então, deduzida do valor do IPI sobre as operações no mercado interno. Feita a dedução, se ainda houvesse crédito, ele poderia ser utilizado para a compensação de outros impostos federais ou aproveitado de outras formas conforme regulamento específico.
Havia três formas de se usar o crédito-prêmio: dedução do IPI em operações internas; compensação com outros tributos federais; ou aproveitamentos de outras formas, que poderiam inclusive chegar à percepção em moeda.
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