A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
Notícia
Não-cumulatividade é pouco aproveitada
Por falta de informação, muitas empresas deixam de descontar da base de cálculo tributos que incidem sobre determinados insumos utilizados no processo produtivo ou na comercialização.
01/01/1970 00:00:00
Por falta de informação, muitas empresas deixam de descontar da base de cálculo tributos que incidem sobre determinados insumos utilizados no processo produtivo ou na comercialização. O benefício pode ser utilizado dentro do regime de não-cumulatividade para a apuração do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mas ainda gera confusão por ser diferente do que regulamenta o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que possuem crédito e débito em determinado período.
As alterações no sistema de recolhimento do PIS e da Cofins foram definidas pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, que criaram a oportunidade de os contribuintes aproveitarem créditos antes não utilizados. No entanto, uma das dificuldades enfrentadas pelas empresas, que ainda deixam de usufruir do benefício, é definir o que são insumos e quais deles podem gerar créditos.
Em relação ao PIS, a Lei nº 10.637, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição, estabelece em seu artigo 3, inciso II, que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a "bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção, fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes".
No caso da Cofins, a Lei nº 10.833 alterou a forma de apuração da contribuição e permitiu algumas deduções da base de cálculo -como vendas canceladas, descontos incondicionais e receitas não operacionais-, além de prever créditos para a pessoa jurídica sobre os insumos, bens destinados à revenda, produtos acabados e em elaboração, entre outras possibilidades.
Importante destacar que o insumo pode ser de uma matéria-prima até um produto imaterial, como, por exemplo, as despesas com a conta telefônica, o gás ou a energia elétrica, que podem permitir crédito em situações específicas se relacionadas diretamente com a prestação do serviço ou processo produtivo. O mesmo pode ocorrer com o aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.
Por outro lado, não geram dedução na base de cálculo os insumos adquiridos com alíquota zero ou que já possuem isenção. Somente a partir da melhor interpretação jurídica da legislação e da análise das particularidades de cada atividade econômica é possível definir qual o insumo que gera direito a crédito, ou seja, que permite o aproveitamento dos benefícios relacionados com o PIS e a Cofins.
Vale lembrar que o regime de não-cumulatividade concebido para os dois tributos é operado mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos das contribuições que foram recolhidas sobre bens ou serviços. Até 2002 e 2003, antes das novas leis, a possibilidade de redução não existia, mas a alíquota dos tributos era menor. O PIS passou de 0,35% para 1,65% e a Cofins foi de 3% para 7,6% com a nova sistemática de apuração.
É importante que o setor empresarial busque orientação para identificar os benefícios que possam refletir na base de cálculo desses dois tributos. Destaque-se que os descontos previstos sobre o PIS e a Cofins não são retroativos e têm como fato gerador o faturamento mensal, por isso devem ser calculados no mesmo mês em que os impostos forem recolhidos.
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