Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Oitava Turma nega adicional de risco a portuários de terminal privativo
O adicional que remunera os trabalhadores portuários pelos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, no valor de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, não alcança os empregados de term
01/01/1970 00:00:00
O adicional que remunera os trabalhadores portuários pelos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, no valor de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, não alcança os empregados de terminais de uso privado, como é o caso do Porto de Praia Mole, que faz parte do complexo marítimo de Tubarão (ES) e é operado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou recurso de dois técnicos aposentados que trabalharam por mais de 20 anos na Vale, diretamente na área do porto.
O benefício foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que acolheu recurso ordinário dos técnicos - que exerceram as funções de eletricista e operador de carregador de navios -, sob argumento de que o adicional é um direito do empregado que trabalha em área de porto, independentemente do regime de exploração do terminal (se público ou privado). Mas, para a ministra Cristina Peduzzi, como o terminal portuário de uso privativo é submetido às regras de direito privado, não há incidência dos dispositivos da Lei nº 4.869/1965, que estabelece o regime de trabalho nos portos organizados. O recurso da Vale foi acolhido.
Para demonstrar o equívoco da decisão regional, a ministra Cristina Peduzzi recorreu à chamada “Lei de Modernização dos Portos” (Lei nº 8.630/1993), que dispõe sobre o novo regime jurídico de exploração por portos organizados e das instalações portuárias. A lei define instalação portuária de uso privativo como aquela “explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário”. Ainda de acordo com esta lei mais recente, a instalação portuária de uso privativo rege-se pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público. ( RR 1420/1999-005-17-00.6)
(Virginia Pardal)
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