Decreto estabelece marco inédito para garantir que a ampliação de acordos avance com instrumentos de proteção à produção nacional
Notícia
Antes de expedida carta de arrematação, bem pode ser repassado a terceiro por preço mais vantajoso
Se a arrematação ainda não foi homologada, é cabível a expedição da carta de arrematação em favor da empresa que apresentou a oferta mais vantajosa para os credores e para o devedor
01/01/1970 00:00:00
Se a arrematação ainda não foi homologada, é cabível a expedição da carta de arrematação em favor da empresa que apresentou a oferta mais vantajosa para os credores e para o devedor, pois o interesse do arrematante não pode se sobrepor aos direitos dos exeqüentes e a arrematação só se torna definitiva depois da assinatura da respectiva carta. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da agravante, que reivindicava a declaração da nulidade da alienação do bem a uma universidade.
No caso, uma empresa arrematou um imóvel pagando por ele a quantia de R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação (ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de terceiros interessados bens do devedor, para que estes sejam convertidos em dinheiro, com o objetivo de satisfazer o direito do credor). Depois disso, uma universidade, que é a terceira interessada por ser ocupante do imóvel, reivindicou prazo para apresentar oferta mais vantajosa, argumentando que foi arrematante do mesmo imóvel em novembro de 2007. Porém, essa arrematação não foi consumada em razão de supostos vícios no procedimento. Afirmou a universidade que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte.
O juiz sentenciante, concedendo prazo de dez dias à universidade para que esta apresentasse sua oferta pela compra do bem, frisou que o imóvel penhorado seria o único capaz de quitar a totalidade dos débitos trabalhistas que, somados, se aproximavam da cifra de R$1.500.000,00. Então, a universidade ofereceu R$1.200.000,00, ou seja, quantia correspondente ao dobro da proposta apresentada pela empresa. Em face disso, o juiz de 1º grau determinou a expedição, em favor da universidade, da carta de arrematação (documento judicial hábil para a transcrição do bem arrematado no registro de imóveis ou em outros registros).
O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou prudente e sensata a decisão de 1º grau, pois, ao contrário, se fosse homologada a arrematação pela empresa, centenas de credores receberiam importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas. Como observou o magistrado, a agravante também teve a oportunidade de ofertar valor superior ao da universidade, mas não manifestou interesse. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1º grau que, optando por não homologar a arrematação em favor da agravante, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado.
( AP nº 00027-2007-044-03-00-5 )
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