Empresa de transportes foi proibida de descontar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em incorporação dentro do grupo econômico
Notícia
Créditos em poder de terceiros podem ser penhorados para garantir execução trabalhista
Se foi constatado que a executada tinha créditos a receber de outra empresa, esta deve cumprir a ordem judicial de depositar o crédito da devedora que se encontra em seu poder.
01/01/1970 00:00:00
Se foi constatado que a executada tinha créditos a receber de outra empresa, esta deve cumprir a ordem judicial de depositar o crédito da devedora que se encontra em seu poder. Com base no voto do juiz convocado Fernando César Fonseca, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido, negando provimento ao recurso da agravante, que descumpriu ordem judicial ao reter os créditos pertencentes à executada.
No caso, a reclamante e a executada celebraram um acordo homologado judicialmente, no qual a empresa se comprometeu a pagar à empregada a importância líquida de R$1.500,00, em três parcelas iguais, através de bloqueio de crédito que a reclamada tinha para receber de outra empresa. Esta foi intimada para depositar em juízo a importância correspondente ao crédito trabalhista. Porém, mesmo estando na posse das quantias de R$454.948,19 e R$307.196,00, referentes ao crédito da executada, a empresa desobedeceu a ordem judicial, deixando de depositar em juízo o valor da dívida trabalhista, no prazo estabelecido. Em consequencia, o juiz sentenciante determinou a penhora dos seus bens para garantir a execução do processo principal, com amparo nos artigos 592, III, 671, I, e 672, §2º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam essa medida.
Protestando contra a decisão de 1º grau, a empresa agravante alegou que não figura como parte na demanda e que não participou da celebração do acordo. “Contudo, a embargante não está sendo obrigada a pagar débito alheio e sim assegurar o crédito que o devedor possuía” – enfatizou o juiz, mantendo a sentença.
( AP nº 00910-2008-003-03-00-0 )
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