Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Atuação em várias atividades gera enquadramento sindical em todas
Se o empregador exerce diversas atividades, sem que seja possível determinar qual é a preponderante, o seu enquadramento sindical se dará em todas as atividades desenvolvidas.
01/01/1970 00:00:00
Se o empregador exerce diversas atividades, sem que seja possível determinar qual é a preponderante, o seu enquadramento sindical se dará em todas as atividades desenvolvidas. Assim entendeu a 6ª turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a reforma da sentença, para que fossem aplicadas ao reclamante as normas coletivas firmadas com o sindicato que representa as empresas da construção civil, e não as de asseio e conservação, como decidido em 1º Grau.
Segundo o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, o enquadramento sindical do empregado se faz levando em conta a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador, pouco importando a função por ele exercida, exceto nas hipóteses de categoria diferenciada. Entretanto, a dificuldade, no caso, foi precisar qual a atividade predominante na reclamada, já que o seu objeto social abrange, entre outras, a prestação de serviços de engenharia em geral, incorporação imobiliária, manutenção civil em indústrias, limpeza industrial e urbana, conservação de áreas verdes, administração de almoxarifados, locação de máquinas e veículos, coleta de lixo, capina, roçada e aceiros, além de fornecimento de mão-de-obra em geral.
Ao analisar as provas, o relator observou que a preposta da reclamada afirmou, em outra ação trabalhista, que a empresa mantém dois contratos distintos com a tomadora de serviços, um referente à jardinagem - em que fornece a mão-de-obra de 300 trabalhadores - e outro referente à construção civil, utilizando 200 trabalhadores. “Fica, assim, evidenciado que a empresa-ré, dispondo de vasto campo de atuação, ao prestar serviços a um mesmo tomador, atuava em dois ramos distintos, bifurcando nesse ponto o seu objetivo social” – concluiu. E o reclamante, embora contratado como servente ajudante B, exercia, na realidade, as funções de auxiliar de jardinagem e faxineiro de limpeza técnica industrial, conforme especificado pela assistente técnica da reclamada.
As convenções coletivas juntadas pelo reclamante dispõem em sua cláusula 1ª que elas se aplicam a todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização e faxina, constando no seu parágrafo único que, ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante os serviços relacionados nessa cláusula, desde que os ofereça a terceiros, terá que seguir esse instrumento normativo. Assim, o relator concluiu que as convenções abrangem também a empregadora do reclamante e, por isso, devem ser aplicadas no caso, principalmente por se tratar de norma mais favorável ao empregado. E mesmo que assim não fosse, a reclamada contava com um número maior de empregados nas atividades de conservação e limpeza, levando à presunção de que elas eram preponderantes.
Considerando a abrangência dos objetivos sociais da reclamada em diversificadas áreas da atividade econômica, ela deve se submeter também às Convenções Coletivas celebradas entre a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais - FETHEMG e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG. “Frise-se, ainda, que a assertiva da recorrente de que a Convenção Coletiva não lhe seria aplicável por dela não ter participado não subsiste, tendo em vista que foi subscrita pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG, órgão de classe que também representa a reclamada, dada sua atuação incisiva no setor” – finalizou o desembargador.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora manteve o enquadramento sindical reconhecido pela Vara de origem, bem como a determinação de retificação da CTPS do reclamante.
( RO nº 00908-2007-097-03-00-1 )
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