Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Terceira Turma restringe aplicação do instituto da arbitragem
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto proferido pelo ministro Alberto Bresciani, não admitiu a utilização da arbitragem para solução de dissídios individuais do trabalho
01/01/1970 00:00:00
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto proferido pelo ministro Alberto Bresciani, não admitiu a utilização da arbitragem para solução de dissídios individuais do trabalho, restringindo sua aplicação aos dissídios coletivos, em que os trabalhadores são representados por sindicatos. A decisão, tomada por maioria de votos, considerou que, nos litígios trabalhistas individuais, os empregados não têm, em regra, condições de igualdade com os patrões para manifestar vontade.
Segundo o ministro Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à arbitragem é ainda mais agravada num contexto de crise como a que atravessamos, como consequência da globalização. A arbitragem, instituída pela Lei nº 9.307/1996, é um meio de solução extrajudicial de conflitos, a partir da intervenção de terceiro imparcial (árbitro), escolhido previamente pelas partes. A lei dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Por esse motivo, o debate sobre a utilização da arbitragem em litígio individual de trabalho passa pela discussão dos princípios protetivos que orientam o Direito do Trabalho brasileiro, entre eles a indisponibilidade que alcança a maioria dos direitos trabalhistas, inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública. Segundo o ministro Bresciani, a desigualdade que se estabelece nas relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem como forma de composição de litígios, em confronto com o direito constitucional de livre acesso à Justiça.
Em seu voto, Bresciani recorre às lições de Maurício Godinho Delgado, ministro da Sexta Turma do TST, na obra “Curso de Direito do Trabalho”, para reforçar seu entendimento de que a arbitragem está restrita ao direito coletivo, quando é possível obter uma equivalência entre as partes graças à assistência prestada pelos sindicatos aos trabalhadores. Quando o litígio se dá de forma individual, segundo Godinho, é justamente a indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas que permite nivelar, no plano jurídico, a clássica desigualdade existente entre os sujeitos da relação de emprego. A existência de permissão legal de solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho por meio de Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000) também reforça o voto de Bresciani.
“Não há dúvidas, diante da expressa previsão constitucional (artigo 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para manifestação da própria vontade, ressaltando a hipossufiência do trabalhador, bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e o tempo de crise”, afirma Bresciani em seu voto.
O voto de Bresciani foi seguido pela ministra Rosa Maria Weber. O juiz Douglas Alencar Rodrigues, que atua no TST como convocado, divergiu do relator. Para ele, a falta de alusão, na Constituição, à arbitragem para a solução de conflitos individuais não basta para torná-la incompatível com esta classe de litígios. Rodrigues afirmou que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, devendo “ser lida à luz do momento em que são praticados os atos de despojamento patrimonial pelo trabalhador”. Por isso, para ele, é possível adotar-se a arbitragem em determinadas situações, quando as partes envolvidas manifestem essa opção livremente, principalmente após o fim da relação de emprego.
O caso julgado pela Terceira Turma do TST envolve a Xerox Comércio e Indústria Ltda. e um ex-gerente regional de vendas que atuava na Bahia. Após 14 anos de relação de emprego, o gerente foi demitido e sua rescisão contratual foi homologada por sentença do Conselho Arbitral da Bahia. Ele ajuizou ação trabalhista contra a multinacional e sua ação foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pela 28ª Vara do Trabalho de Salvador, sob o argumento de que foi válida a convenção de arbitragem instituída pelas partes que pôs fim a quaisquer avenças decorrentes do contrato de trabalho.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que apontou a observância de todos os requisitos da Lei de Arbitragem, e não verificou indício de que tenha havido qualquer coação ao empregado quando da assinatura do compromisso arbitral juntado aos autos. Na ação em que cobra diversos direitos trabalhistas, a defesa do empregado alega que ele foi coagido a assinar documentos para simular sua adesão a programa de desligamento voluntário (PDV) da empresa.
Ainda segundo a defesa, foi somente assinando tais documentos que o ex-empregado da Xerox pôde receber benefício interno da empresa, denominado “Briding”, que confere aos empregados demitidos sem justa causa uma gratificação especial calculada com base no número de anos trabalhados e no último salário. Em seu voto, o ministro Alberto Bresciani determina o retorno dos autos à 28ª Vara do Trabalho de Salvador para que a ação trabalhista tenha seu mérito julgado. ( RR 795/2006-028-05-00.8)
(Virginia Pardal)
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