Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Empresas temem impacto fiscal em despesa com opções
Os tributaristas estão com orientação em sentido inverso.
01/01/1970 00:00:00
Marta Watanabe
Embora uma medida provisória tenha garantido que a nova lei contábil não deve alterar a carga de impostos das empresas em 2008 e 2009, uma das normas resultantes dessa mudança de legislação tem causado controvérsias entre empresas e auditorias justamente em razão de uma repercussão de natureza tributária.
As empresas estão sendo orientadas pelas auditorias a seguir a norma contábil e registrar nos resultados os valores dispendidos com planos de opções de ações oferecidos a administradores ou funcionários. Os tributaristas estão com orientação em sentido inverso. As empresas resistem porque a contabilização pode despertar a Receita Federal para a cobrança de contribuição previdenciária sobre esses valores. Isso teria efeito mesmo para os resultados de 2008 e 2009 porque o regime que garante a neutralidade tributária para esse biênio não inclui a contribuição previdenciária, mas apenas os tributos cobrados sobre receita e lucro, como Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e PIS/Cofins.
"A simples contabilização dos valores no resultado não muda a natureza dos planos de opções de ações", diz o advogado Paulo Vaz, do escritório Levy & Salomão, que conta que seus clientes têm postergado a definição do balanço em função dessa questão contábil. "Mas se isso aparecer na demonstração de resultados, segundo norma que define esses planos como despesa de remuneração, isso terá grandes chances de ter repercussão tributária pela contribuição previdenciária."
Atualmente as empresas não costumam tratar essas despesas como integrantes da remuneração para fins tributários. O problema é que, do ponto de vista contábil, esses valores são tratados expressamente como remuneração e devem ser registrados entre as despesas no relatório das demonstrações de resultados. As auditorias baseiam-se no chamado CPC nº 10, divulgado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
O tributarista Gustavo Haddad, do Lefosse Advogados, também acredita que a mudança na contabilização não deveria trazer repercussões para a contribuição previdenciária. "Mas, se os valores aparecem como despesas nas demonstrações de resultado, deverão passar pela análise da fiscalização da Receita Federal, que agora é responsável pelas autuações da contribuição", diz ele. Haddad explica que a demonstração de resultados é um dos relatórios analisados pelos auditores da Receita na fiscalização da contribuição.
Independentemente de qualquer possível repercussão tributária, os auditores sustentam que as empresas têm a obrigação legal de registrar os valores das opções de ação nos resultados, mesmo antes de o executivo ou o empregado exercerem a opção. A forma de registrar esses valores varia de acordo com o tipo de liquidação - em ações ou em dinheiro -, mas deve gerar uma despesa durante a vigência do plano, mesmo que não tenha expirado o período total no qual a opção pode ser exercida, diz o diretor de assuntos técnicos do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Wanderley Olivetti. A despesa, segundo ele, deve ser reconhecida proporcionalmente, conforme o período de tempo que dura o plano de opções.
O auditor Luciano Ferreira da Cunha, da Deloitte, lembra que a nova regra contábil também determina o registro na demonstração de resultados dos planos de opções oferecidos pelas empresas limitadas no Brasil, com ações da empresa mãe aberta no exterior ou no país.
Vaz defende que as empresas não devem registrar os valores como remuneração. A favor disso, argumenta, estão algumas decisões da Justiça trabalhista, pela qual os planos de opções não são remuneração.
Haddad lembra, porém, que embora seja esperada uma interpretação uniforme, não se sabe como os planos de opções serão interpretados no julgamentos de autuações fiscais. A Justiça trabalhista analisa a natureza desses planos do ponto de vista do direito do trabalhador e da relação entre patrão e empregado, mas não para fins tributários, dentro da relação entre Fisco e contribuintes.
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