Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Empresa que realizou terceirização fraudulenta é condenada em danos morais coletivos e proibida de terceirizar
A ré defendia a licitude dos contratos firmados com os trabalhadores terceirizados
01/01/1970 00:00:00
Em julgamento de ação civil pública, a 6ª Turma do TRT-MG considerou ilícitos os contratos de empreitada firmados entre uma empresa de beneficiamento de sementes agrícolas e produtores rurais que atuam no serviço de plantio e colheita de milho.
A ré defendia a licitude dos contratos firmados com os trabalhadores terceirizados, os quais possuem vínculo de emprego com outra empresa. Alegou que os proprietários das terras são responsáveis pelo empreendimento e assumem os riscos da atividade. Acrescentou ainda que o trabalho desenvolvido pelos produtores rurais não está inserido na atividade fim da empresa, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na terceirização da mão-de-obra.
Mas, com base no conjunto de provas contidas no processo, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, verificou que o objeto social da ré é a produção e comércio de produtos agrícolas. Assim, o plantio e a colheita constituem atividades essenciais para o alcance das metas empresariais e, portanto, estão inseridas na atividade fim da empresa. Além disso, os contratos de empreitada rural revelaram a ausência de liberdade dos trabalhadores, pois estes são obrigados a vender integralmente a produção de milho para a ré, única beneficiária dos serviços, sendo que o descumprimento dessa cláusula sujeitava o produtor à pena de apropriação indébita, estabelecida pelo Código Penal. Segundo o relator, a recorrente conseguiu criar ainda a figura do trabalho terceirizado intermediado por duas pessoas interpostas (o produtor rural, que detinha a posse das lavouras, e uma empresa, que assinava a carteira dos trabalhadores). Isso evidencia ainda mais as irregularidades da contratação, pois dissimula o efetivo tomador dos serviços, e, assim, burla a norma que garante ao trabalhador temporário uma remuneração equivalente à dos empregados da empresa-cliente.
O juiz sentenciante havia condenado a ré a se abster de contratar trabalhadores por empresa interposta, somente quando os serviços prestados estiverem inseridos em sua atividade-fim, ao fundamento de que, se se tratar de atividade meio, a contratação é lícita. Entretanto, o relator discordou desse entendimento, uma vez que a ré insistiu em afirmar que os serviços de plantio e colheita de milho não estão inseridos na sua atividade fim, demonstrando que não tem discernimento para distinguir quais são suas atividades essenciais e acessórias. Desta forma, o relator frisou que existe o justificado receio de que a reclamada repita as mesmas condutas ilegais, se for autorizada a fazer contratações de forma terceirizada. Portanto, ela poderá continuar burlando a legislação trabalhista, sob a falsa alegação de estar contratando trabalhadores para suas atividades meio. Para evitar essa situação, o relator afirma que é justificável a aplicação da tutela inibitória (conjunto de providências que objetivam a prevenção de eventuais ocorrências de novos danos).
“Nesse passo, cabe ao Poder Judiciário, por meio da ação mandamental, antecipar-se a eventuais descumprimentos das obrigações de fazer, constrangendo o empregador, desde já, a manter as medidas neutralizadoras das burlas aos direitos dos trabalhadores, que assegurem a plena eficácia do comando exeqüendo”– concluiu o relator, reformando parcialmente a sentença para determinar que a ré se abstenha de terceirizar também os serviços da sua atividade meio.
A Turma acolheu ainda o pedido formulado na ação civil pública e no recurso ordinário ajuizados pelo Ministério Público do Trabalho e condenou a ré ao pagamento de multa no importe de R$ 3.000,00, por dia de descumprimento, em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como indenização por danos morais coletivos, no valor de R$50.000,00.
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