Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Fisco trata de propriedade intelectual em consulta
Entendimentos divergentes entre as delegacias regionais da Receita Federal tem gerado dúvidas entre as empresas
01/01/1970 00:00:00
Adriana Aguiar
Entendimentos divergentes entre as delegacias regionais da Receita Federal tem gerado dúvidas entre as empresas quanto à possibilidade de compensação de créditos do PIS e da Cofins sobre os gastos com a aquisição de direitos de uso de propriedade intelectual. Uma solução de consulta publicada na semana passada vedou a compensação desses créditos por uma empresa. Já em uma solução mais antiga, de 2005, permitiu a compensação. A Receita, no pronunciamento mais recente, considerou que o direito de uso de propriedade intelectual não pode gerar créditos do PIS e da Cofins por não se enquadrar no conceito de insumos e nem estar expressamente previsto na legislação sobre o tema.
Desde a criação da sistemática da não-cumulatividade a partir 2002, os questionamentos sobre o que é insumo - e, portanto, geradores de créditos - é constante em consultas dos contribuintes à Receita Federal. Isso porque, apesar de a legislação das duas contribuições permitir o desconto dos créditos de PIS e Cofins sobre as aquisições de insumos empregados na produção de bens e serviços, o fisco tende a ter uma interpretação mais restrita para esse conceito, de acordo com advogados tributaristas. Em geral, a Receita entende que o conceito de insumo só pode ser aplicado para produtos ou serviços que tenham aplicação direta à atividade da empresa. Em situações diversas, o órgão tende a não conceder a compensação dos créditos no pagamento das contribuições.
Na prática, porém, isso acaba gerando dúvidas nas empresas em relação a essa interpretação e a sua aplicação para as atividade específicas. Por isso, o advogado Sergio André Rocha, do Barbosa, Müssnich & Aragão, recomenda que a empresa apresente uma solução de consulta à Receita para que o caso específico seja analisado ou leve o tema ao Judiciário para saber se há ou não o direito a esses créditos. Ainda não há decisões nos tribunais superiores que analisem se o conceito de insumo pode ou não ser restringido pela Receita, ou se o que deve predominar é a interpretação abrangente das leis que regulamentam o PIS e a Cofins.
Já as que tiveram a negativa da Receita para o aproveitamento de créditos por meio da solução de consulta, podem recorrer administrativamente demonstrando que há divergência no entendimento do órgão, como sugere o advogado, para pedir esclarecimentos - o que faria com que a Receita publicasse um ato declaratório sobre o tema.
Como a questão de fundo é o conceito de insumo , o advogado Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano & Baggio Advogados entende que só poderá gerar créditos com relação a aquisição de uso de propriedade industrial aquelas empresas em que esse uso seja inerente a sua atividade. Ou seja, empresas que trabalham com a exploração de uma tecnologia patenteada, por exemplo, teriam direito aos créditos do insumo. Já as empresas em geral, que utilizam, por exemplo, um software licenciado, mas isso não é inerente a sua atividade, o instrumento não geraria créditos. "Como depende de cada caso, a ideia é pedir a análise da Receita", afirma Emerenciano. Procurada pelo Valor , a Receita Federal não retornou as ligações até o fechamento da edição.
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