Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Ação para discutir acidente do trabalho pode ser ajuizada no foro de domicílio do autor
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a competência para o julgamento de ações de reparação de dano
01/01/1970 00:00:00
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a competência para o julgamento de ações de reparação de dano como sendo o foro do domicílio do autor ou o local do fato, o parágrafo único do artigo 100 do CPC não se restringiu às infrações envolvendo automóveis, abrangendo também os ilícitos de natureza cível, entre eles a reparação por danos decorrentes de doença profissional ou acidente do trabalho. Isso porque, a intenção do legislador foi facilitar o acesso à justiça da parte menos privilegiada na relação jurídica. Esse é o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, ao reformar sentença que havia acolhido a preliminar de incompetência territorial, apresentada pelas reclamadas, e declarar que a 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia é competente para julgar a reclamação.
Na ação ajuizada no foro de Uberlândia, o reclamante pleiteou, entre outras parcelas, indenização por danos materiais e morais, alegando que, ao ser dispensado, sofria de doença ocupacional e estava inapto para o trabalho. Em audiência, as reclamadas sustentaram a exceção de incompetência em razão do lugar, o que foi acolhido pelo Juízo, com a determinação da remessa do processo para o foro de Contagem. A Turma julgadora anulou a decisão, por cerceio de defesa, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que o autor pudesse provar o local exato de sua contratação. Ocorre que ele não compareceu à audiência e o juiz de 1º Grau aplicou-lhe a pena de confissão (considerou verdadeira a alegação das reclamadas) e acolheu, novamente, a preliminar de incompetência do Juízo. Inconformado com a decisão, o reclamante argumentou em seu recurso que é pessoa pobre e que reside em Uberlândia, não tendo condições financeiras que possibilitem o seu deslocamento para a cidade de Contagem.
No entender do desembargador Marcus Moura Ferreira, a pena de confissão é incabível nesse caso, uma vez que o depoimento do autor já havia sido colhido na audiência anterior. Naquela ocasião, ele informou que o encarregado da reclamada foi quem intermediou a sua contratação e o levou para Sarzedo. Apesar de a testemunha ouvida não ter sabido informar a forma pela qual o reclamante foi contratado, há indícios que favorecem a tese inicial. “Não parece razoável presumir que o autor, pessoa com poucos recursos econômicos e residindo em Uberlândia, polo central de uma região econômica de alta relevância, viesse procurar trabalho em Sarzedo, cidade localizada a cerca de 500 km de sua residência, sem que tivesse certeza de que seria contratado” – ponderou o relator do recurso.
A dúvida sobre se o reclamante foi chamado ou levado por um empregado da 1ª reclamada para trabalhar em Sarzedo perde importância, diante da constatação de que a empresa tem melhores condições financeiras para deslocar os seus prepostos e procuradores para acompanhar o processo em Uberlândia. “Ademais, a simples análise do contexto social brasileiro demonstra que não é possível impor ao empregado que recebe o salário mínimo - ou pouco mais que isto - despesas com passagens para uma cidade distante mais de 500 Km daquela em que reside, hospedagem e alimentação, para que tenha acesso ao Poder Judiciário” – frisou o relator.
A aplicação ao processo do trabalho do disposto no artigo 100, parágrafo único, do CPC, decorre do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, pois trata de forma diferente as situações desiguais, visando a amparar o mais carente. Assim, a manutenção da competência territorial da 1ª Vara de Uberlândia obedece aos princípios da razoabilidade, da racionalidade e da proporcionalidade, garantindo o devido processo legal.
( RO nº 00141-2007-043-03-00-9 )
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