Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Empresa deve avaliar opção de cálculo com MP 449
Seria uma data corriqueira, não fosse a vigência do artigo 29 da Medida Provisória 449, de dezembro de 2008.
01/01/1970 00:00:00
Em de fevereiro, expirou o prazo para pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social devidos pelas empresas que optaram por recolher esses tributos segundo o regime de estimativa. Seria uma data corriqueira, não fosse a vigência do artigo 29 da Medida Provisória 449, de dezembro de 2008. O dispositivo, que tem produzido vários e acalorados debates no mundo jurídico-tributário, impediu a compensação de quaisquer créditos para quitação dos débitos apurados com base no regime de estimativa. O primeiro setor que se insurgiu contra a medida foi o setor exportador, que comumente apura créditos de PIS e Cofins e faz uso desse ativo justamente para pagar o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos mensalmente por estimativa.
Alguns especialistas afirmaram que o impedimento somente alcançava o valor da estimativa calculada com base na receita bruta e acréscimos, sendo, portanto, permitida a compensação nos casos em que os tributos partiam de balanços ou balancetes de redução.
Não comungo dessa opinião. Atentemo-nos à matriz legal que rege o pagamento por estimativa. A previsão está contida no caput do artigo 2º da Lei 9.430, de 1996, como sendo uma opção do contribuinte. A prerrogativa de suspender ou reduzir o valor devido a título de estimativa baseada na receita bruta da Pessoa Jurídica está inserida no próprio artigo 2º da lei, mais especificamente em seu parágrafo terceiro. Ora, a conclusão parece clara: não existem duas estimativas.
Os recolhimentos são, por essa modalidade, todos tidos e tratados como estimativa – pouco importando à administração tributária a maneira pela qual o contribuinte chegou ao valor devido. Reforça essa conclusão um motivo até prosaico, mas que não pode ser desprezado. A Receita Federal determina que todos os tributos sejam identificados por meio de códigos e não há distinção para caracterizar (ou categorizar) os pagamentos feitos por estimativa. Para as empresas obrigadas à apuração com base no Lucro Real, a estimativa tem o código “2362”, exceto se forem instituições financeiras, para as quais o código é “2319”. Não há código distinto para a estimativa calculada com base numa ou noutra forma de apuração. Outro ponto: a PER/D COMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), de envio obrigatório nos casos de compensação, simplesmente bloqueia a sua transmissão (via internet), quando se informa quaisquer dos códigos de estimativa.
O tema volta à baila em razão da publicação, no Diário Oficial da União, em 20 de fevereiro último, da Solução de Consulta 6, da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), que reitera a proibição criada pelo artigo 29 da MP 449.
Tudo o que comento até aqui não significa, em absoluto, concordância com a restrição imposta pela MP 449. Muito pelo contrário. Julgo o dispositivo uma anomalia jurídica (e até ilegal), para não dizer uma aberração retrógrada dos burocratas do Planalto, provavelmente preocupados com a possível perda de arrecadação do Tesouro Nacional diante da crise mundial, que certamente afetará as empresas brasileiras. Só para se ter ideia do retrocesso, desde 1991 a legislação federal prevê a possibilidade de compensação de tributos (artigo 66 da Lei 8.383). Entendo, dada a profusão de emendas apresentadas a esse dispositivo no Congresso Nacional, que a MP será, nesse detalhe, reformada.
Por fim, julgo oportuno destacar a possibilidade de os contribuintes aplicarem a “regra geral” de apuração dos tributos ditos diretos. Embora possa soar uma novidade, o fato é que a legislação tributária determina, desde 1997, que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sejam determinados por períodos de apuração trimestrais. A estimativa é, portanto, um modelo alternativo. As empresas deveriam ao menos analisar os benefícios e inconvenientes de calcular, a cada trimestre-calendário, o montante devido com base nessa modalidade.
Várias são as variáveis a ser consideradas: a limitação na compensação de prejuízos apurados no próprio ano (principalmente nas atividades sazonais); o cálculo dos juros sobre capital próprio sobre os resultados trimestrais; o benefício financeiro, pois, nesse regime, não se exige antecipação; e, o mais importante, a possibilidade de compensar eventuais créditos com o IR e a CSLL – uma vez que não estaríamos tratando de estimativa, mas sim de saldo de um período de apuração, fugindo, de modo absolutamente legal, da limitação imposta pela MP 449.
Notícias Técnicas
O ADI nº 1/2025 dispõe sobre a interpretação do Ex 01 do código 8706.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
Faltam poucos dias para o fim de julho e a agenda contábil não para! Conheça as 6 obrigações acessórias que vencem entre domingo (20) e o último dia útil do mês
Instrução Normativa traz as condições para fruição dos benefícios fiscais para empresas exportadoras que tenham projeto aprovado pelo Conselho Nacional das ZPEs
Oportunidade em alta: por que o mercado de condomínios cresce no Brasil
Solução de Consulta nº 3038/2025 detalha como calcular o ganho de capital no Lucro Presumido em vendas de bens do ativo imobilizado
Receita Federal esclarece que instituições não devem recolher retroativamente o IOF referente a normas suspensas por decisões do STF; regras atuais devem ser seguidas a partir de julho
Investigação questiona a competitividade do Pix e governo brasileiro classifica a medida como injustificada, defendendo a soberania da tecnologia nacional
Valores atualizados foram definidos pelo TST com base no INPC e impactam diretamente a admissibilidade de recursos na Justiça do Trabalho
Análise da jurisprudência e sugestões para planejamento patrimonial
Notícias Empresariais
A inteligência emocional organizacional será, cada vez mais, o que separa empresas que apenas funcionam daquelas que realmente inspiram, transformam e prosperam
Descubra quais habilidades vão dominar o mercado de trabalho brasileiro nos próximos anos e como se preparar para garantir sua empregabilidade
A novidade tende a simplificar a gestão financeira dos empreendedores, mas é preciso analisar quando é vantajoso
Equívocos no recolhimento de tributos, falta de planejamento e desconhecimento da legislação podem resultar em autuações e multas de até 225%
Conheça os principais pontos para não cair em erros e desenquadrar do regime
Falta de controle de caixa, planejamento falho e decisões sem apoio contábil estão entre as principais causas do desequilíbrio nas pequenas e médias empresas
O hábito de apostar valores aparentemente baixos – como R$ 30 ou R$ 50 por vez – tem se tornado comum entre brasileiros de diferentes faixas etárias
Essa mudança pode levar as companhias a antecipar o pagamento de dividendos, distribuindo não apenas os lucros de 2025, mas também reservas acumuladas
Recesso escolar de julho escancara desigualdades no mercado de trabalho para mães; especialista aponta caminhos para reter talentos femininos
Diante da complexidade regulatória e do avanço da IA, a área tributária reinventa modelos operacionais, capacita equipes e assume protagonismo na estratégia das empresas, revela pesquisa da PwC
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade