Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Empresa terá que indenizar motorista de caminhão que perdeu dedos ao carregar caixa eletrônico
A empresa que não fornece ao empregado treinamento e equipamento de proteção individual apropriados para o desempenho de suas funções assume o risco de responder por acidentes que venham a ocorrer na execução do serviço.
01/01/1970 00:00:00
A empresa que não fornece ao empregado treinamento e equipamento de proteção individual apropriados para o desempenho de suas funções assume o risco de responder por acidentes que venham a ocorrer na execução do serviço. A 5ª Turma do TRT-MG confirmou sentença nesse sentido, concluindo que tem direito a indenizações por danos morais e estéticos o caminhoneiro que sofreu acidente ao manusear o caixa eletrônico transportado, com o auxílio de chapas despreparados para a função, contratados aleatoriamente.
No caso, o reclamante, motorista da ré, sofreu acidente de trabalho quando estava ajudando os chapas a colocarem no caminhão um caixa eletrônico que pesava quase uma tonelada. Este se deslocou do carrinho utilizado para deslocar objetos pesados, atingindo-lhe a mão esquerda e amputando as pontas dos seus dedos médio e anelar.
Em sua defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por negligência do empregado que, embora não tivesse a função de carregar o caminhão, preferiu ajudar no deslocamento do caixa eletrônico ao invés de deixar a tarefa a cargo dos chapas, conforme determinação da empresa. Sustentou ainda que não era possível fiscalizar a operação, uma vez que a atividade era externa.
Mas, pelo exame das provas contidas no processo, o desembargador relator, José Murilo de Morais constatou que a empregadora não tomou as providências cabíveis no sentido de garantir a efetiva segurança no exercício das funções atribuídas ao reclamante. Assim, ficou evidenciado que os equipamentos de proteção individual fornecidos, principalmente as luvas, foram insuficientes para neutralizar os riscos inerentes ao deslocamento da pesada carga que o reclamante transportava. Além disso, a recorrente não comprovou a existência, no âmbito da empresa, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Todas as testemunhas, inclusive a indicada pela recorrente, foram unânimes em afirmar que não havia ajudantes treinados para a carga e descarga das mercadorias, competindo ao próprio motorista contratar chapas locais para auxiliá-lo.
Para o relator, esses fatores revelaram a displicência da reclamada, evidenciando a sua culpa e tornando irrelevante a alegada impossibilidade de fiscalização dos procedimentos do motorista. “Consentindo com essas condições de trabalho, a recorrente assumiu o risco de arcar com as conseqüências de eventual acidente que viesse a acontecer na execução de tarefas para as quais, negligentemente, não treinou e aparelhou o reclamante e/ou seus auxiliares.” – frisou o desembargador. Com base nesses elementos, a Turma manteve a condenação da ré e confirmou os valores, fixados pela sentença, de R$10.000,00 por danos morais e R$15.000,00 por danos estéticos.
( RO nº 00304-2008-137-03-00-0 )
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