Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Gasto com acidente de trabalho cabe à empresa
mpregadores estão cada vez mais sendo pressionados a atender as normas de segurança do trabalho e estão mais sujeitos a responder a ações relacionadas a acidentes do trabalho.
01/01/1970 00:00:00
Empregadores estão cada vez mais sendo pressionados a atender as normas de segurança do trabalho e estão mais sujeitos a responder a ações relacionadas a acidentes do trabalho. Prova disso, é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já cobra dos empregadores os gastos destinados a benefícios acidentários por meio das chamadas ações regressivas. De acordo com a advogada Karla Bernardo, da Pactum Consultoria Empresarial, entre 2007 e 2008 foram julgadas 12 ações regressivas, todas em favor do INSS, que deverá receber R$ 2,455 milhões de ressarcimento. Além disso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem interposto ações civis públicas contra empresas tomando como base o número de afastamentos por acidente do trabalho. Só em 2007, o INSS gastou R$ 5 bilhões em benefícios decorrentes de acidente de trabalho, não há dados atualizados.
Diante desta realidade, especialistas alertam sobre a necessidade dos empresários adotarem medidas de segurança. "E uma agenda positiva que contenha os dados da vida médica do empregado e dos equipamentos e instruções de segurança dados pelo empregador", alerta a advogada Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Karla Bernardo recomenda que o empregador invista em uma equipe de segurança do trabalho e adote exames admissionais rígidos e anuais. "A responsabilidade de comprovar que não houve culpa da empresa em um eventual acidente cabe ao empregador ", diz..
Seguro de Acidente
"Todos e qualquer afastamento aparece para o INSS, automaticamente, como acidente do trabalho e esses dados serão computados para calcular a alíquota da contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que vai de 1% a 3%, mas pode chegar a até ao dobro deste percentual. Para evitar essa majoração, o empregador deve comprovar que o afastamento não tem ligação com o ambiente do trabalho", explica Maria Isabel.
Karla Bernardo concorda e adverte que como o ônus da prova cabe à empresa, ela tem de recorrer administrativamente e, se preciso, judicialmente com provas que a isentem da responsabilidade do afastamento. "Hoje, até mesmo depressão já é caracterizada como doença ocupacional", exemplifica. Apesar desta necessidade, as especialistas afirmam que poucos empresários têm se preocupado em comprovar que os afastamentos não são acidentes e serão pegos de surpresa assim que o Decreto 6.042/2007 entrar em vigor (o que está previsto para 2010), já que a medida reúne dados recolhidos desde 2004 para efeito da determinação da alíquota do SAT.
O decreto estabeleceu um novo reenquadramento de empresas no que se refere ao grau de periculosidade, relacionando a atividade econômica à determinada doença para fins de determinação do percentual da alíquota da contribuição do SAT e, apesar de ainda não ter entrado em vigor, o decreto já é bastante questionado. Isso porque, ele disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o que pode fazer com que as alíquotas de contribuição sejam majoradas. A crítica é com relação ao cálculo adotado para estabelecer tais alíquotas, já que qualquer tipo de afastamento está sendo calculado como acidente. "O FAP estabelece a alíquota com base em uma presunção sem a devida comprovação", diz Maria Isabel, que explica que isso advém do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que relaciona uma atividade com determinada doença. Para Karla Bernardo, este cálculo deve ser fator de preocupação para o empregador, pois caso ele não questione os afastamentos, ele será surpreendido no bolso com alíquotas majoradas e baseadas em seu perfil, já que não há uma verificação individual.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12)(Andrezza Queiroga)
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