Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Trabalhadora garante o direito de receber salários diretamente
Banco em que a remuneração era depositada retinha os valores integralmente para pagamento de dívidas contraídas pela reclamante
01/01/1970 00:00:00
Luiz Manoel Guimarães
A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro, município a 84 quilômetros de Campinas, ratificando a determinação à prefeitura da cidade no sentido de que ela deixe de depositar em conta corrente os salários da reclamante e os pague diretamente à trabalhadora. A servidora municipal ajuizou a ação após ter contraído empréstimos com o banco em que os salários eram depositados. Por conta disso, tão logo ocorria o crédito na conta, a instituição bancária o retinha integralmente para pagamento das dívidas.
No recurso dirigido ao Tribunal, o município argumentou que o depósito dos salários em conta corrente está previsto em convênio firmado entre as partes e o banco. O recorrente alegou também que fazer o pagamento diretamente à reclamante modificaria o modo operacional da realização de sua folha de pagamento.
No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Roberto Nunes, lecionou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, para que os salários possam ser depositados em conta corrente, é preciso haver autorização do empregado. O desembargador também fundamentou seu voto na Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1949, promulgada oito anos depois pelo Decreto 41.721. Segundo o artigo 5º da Convenção, o salário será pago diretamente ao trabalhador interessado, “a menos que a legislação nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponha diferentemente, ou que o trabalhador interessado aceite outro processo”. Nunes mencionou ainda o parágrafo 1º da Portaria 3.281 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 1984, que admite o pagamento de salários por meio de conta bancária, aberta em nome do empregado, mas igualmente prevê o consentimento deste.
“Conquanto a servidora municipal tenha anuído por algum tempo que os salários fossem efetuados em conta bancária, mudanças ocorreram ao ponto de não ter preservado o salário para a própria subsistência, o que justifica posterior oposição à continuidade da forma de pagamento adotada pela Municipalidade”, concluiu o relator. (Processo 0994-2008-010-15-00-5 RO)
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