Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Receita está mais eficiente para cobrar, mas burocracia persiste
A informatização tornou a Receita Federal muito mais eficiente para fiscalizar e cobrar contribuintes.
01/01/1970 00:00:00
A informatização tornou a Receita Federal muito mais eficiente para fiscalizar e cobrar contribuintes. No entanto, dizem advogados, essa eficiência não ocorre quando é o contribuinte que depende do Fisco. Especialistas reclamam que restituição e compensação de tributos, erros em preenchimento de declarações e emissão de certidão negativa de débito (CND) ainda não são feitas com a mesma eficácia. "Há um desequilíbrio no sistema quando é para o contribuinte receber e quando é para ele pagar", diz o advogado Roberto Pasqualin, do escritório Pasqualin Advogados. "A cobrança é toda eletrônica, já no inverso eles não homologam quando há divergência de informações", concorda a advogada Vanessa Amadeu Ramos, do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados.
Pasqualin comenta que no fim do ano passado a Receita publicou a Instrução Normativa 900 que, ao invés de trazer benefícios ao contribuinte, limitou a compensação de tributos. "Agora as empresas não podem compensar as antecipações mensais mês a mês, só podem fazer a compensação no final do exercício fiscal", explica Pasqualin. "Tira o capital de giro da empresa porque ela antecipa o pagamento do tributo, como o Imposto de Renda, por exemplo, e só pode fazer a compensação no final do ano fiscal, esse valor retido pode dificultar muito o fluxo da empresa", dispara o advogado ao lembrar que uma medida judicial pode ser aplicada, mas por se tratar de algo ainda novo, não há precedente. "Falta isonomia nas relações entre o Fisco e o contribuinte."
Vanessa Ramos comenta que outro problema encontrado pelos contribuintes é em relação aos pedidos de compensação de débitos. "Se o contribuinte, por exemplo, erra ao preencher o formulário de compensação e informa valor menor que o débito, a Receita manda essa diferença para a dívida ativa", diz a advogada. Com a inscrição na dívida ativa, ainda que não seja por um tributo devido ou valor pequeno, o contribuinte não consegue a emissão da CND e, consequentemente, não pode participar de licitações públicas e de financiamentos junto a órgãos públicos, entre outras limitações.
Diante disso, algumas empresas preferem pagar o mesmo tributo duas vezes. "O custo para demonstrar que o tributo está pago é muito alto e, dependendo do valor, não vale a pena para a empresa", diz o advogado Erio Umberto, do escritório Moreau-Advogados. Ele conta que na sua banca há o caso de um cliente que a Receita dizia ter um débito de R$ 40, que não existia e que corria o risco de ter o nome inscrito na dívida ativa. Neste caso, a empresa optou por pagar o valor novamente. "Se o valor envolvido é pequeno, a empresa prefere pagar duas vezes", diz o advogado ao contar que há casos de valores mais altos, de R$ 1 mil a R$ 2 mil, que também foram pagos em duplicidade. "A ineficiência traz muitos transtornos", enfatiza Umberto.
O advogado Abel Amaro, do escritório Veirano Advogados, concorda com os colegas e diz que há muita dificuldade em comprovar pagamentos ou fazer a compensação de tributos. "A Receita está aparelhada para fiscalizar com o enfoque de apurar créditos em favor da Receita. Quando o contribuinte é credor, não é a mesma coisa, não é prioridade", diz o advogado.
Amaro comenta que o custo indireto para o pagamento de impostos é muito alto. "A manutenção de todo o sistema interno, advogados, auditores e controller para cumprir as obrigações acessórias tem um peso muito alto no custo indireto dos tributos", diz. A estimativa é que funcionários que trabalham para cuidar da parte fiscal e tributária representem 30% da folha de pagamento das grandes empresas.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 17)(Gilmara Santos)
Projeto de lei prevê que empresa também responda por corrupção
Apesar de haver previsão legal que pune sócios por de crimes tributários cometidos nas empresas, ainda não há no Brasil a responsabilização penal da pessoa jurídica por este tipo de delito. De acordo com Antonio Gonçalves, do escritório que leva o seu nome, a principal dúvida é saber se é possível uma pessoa jurídica cometer delitos e responder por eles ou se a responsabilidade desses crimes deve ser aplicada apenas aos sócios. "Hoje não se responsabiliza a pessoa jurídica no âmbito tributário", diz o advogado. Ele conta que na Constituição Federal há duas possibilidades por responsabilidade penal coletiva: quando se trata de crime contra a ordem econômica e tributário. Entretanto, a empresa não pode ser responsabilizada, mas sim os sócios. "Obviamente a empresa não comete um delito fisicamente, mas se ela sai isenta abre precedente para que um outro sócio entre e não só mantenha os atos ilícitos como também os aperfeiçoe", alerta.
De acordo com o advogado, este seria o momento de se discutir a criação de uma lei para imputar a responsabilidade também à pessoa jurídica. "Neste ponto estamos atrasados (em relação a outros países)", diz. Em países como a Alemanha, por exemplo, já está prevista a responsabilidade mista (administrativa e penal) do sócio e da empresa. Na França também já se aceita a imputação da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Projeto de lei
No Brasil, há um projeto de lei (1142/2007) que tipifica o crime de corrupção das pessoas jurídicas em face da Administração Pública e estabelece as penas aplicáveis. A proposta caracteriza como atos de corrupção, dessas entidades, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público ou agente político de quaisquer dos três Poderes da República. A proposta, que viria imputar penas à pessoa jurídica, divide a opinião de especialistas. Isso porque o projeto - que é de autoria do deputado Henrique Fontana (PT-RS) - estabelece penalidades à personalidade jurídica por um ato praticado por uma pessoa física que representa a empresa.
Para o advogado Antonio Elian Lawand Junior, do Braga & Marafon, a medida, se aprovada, será inconstitucional, já que na Carta está previsto que se pode penalizar criminalmente o indivíduo e não a pessoa jurídica. "Muitas pessoas podem ter de assumir o erro adotado por um colega. Quem comprar um capital de uma empresa de capital aberto está sujeita às sanções, isso da forma como o projeto está agora", diz.
Regiane Sposito, do escritório Gaia, Silva, Rolim e Associados , diz que a medida expõe a vontade de se fazer um mutirão de combate à corrupção, mas o texto, da forma que está, permite que o estado interfira de forma abrangente na empresa. "Algumas penas propõem a dissolução daquela sociedade por um ato praticado por apenas um indivíduo e, tendo como possibilidade de dissolver este negócio, coloca a pessoa jurídica nas mãos do estado quando a atuação dele deveria ocorrer apenas em casos extremos", diz.
Por outro lado, a sócia-responsável pela unidade de Brasília do TozziniFreire Advogados, a advogada Marta Mitico Valente, enxerga na proposta um modelo que pode "inaugurar uma tendência de se penalizar criminalmente a pessoa jurídica por atos ilícitos praticados", diz.
Segundo ela, caso um indivíduo da empresa tente obter vantagens, ele, além de responder como pessoa física, sujeita a empresa a ser responsabilizada criminalmente. "Se aprovado, o projeto irá aumentar o rigor na monitoração da equipe da empresa, o comprometimento dos sócios e empregados e o investimento em setores como o compliance e com ferramentas que fiscalizam a troca de informações do grupo", avalia.
Penalidade
O projeto de lei, que já passou e foi aprovado unanimemente pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados e está parado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), prevê penas como multas no valor de 10 vezes a 50 vezes o montante da vantagem ofertada, dissolução da sociedade, entre outros. Se aprovado pela CCJ, o projeto será enviado para análise do Plenário da Câmara. Para Marta Vitico Valente, a medida "abre uma tendência de se criminalizar a personalidade jurídica".
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Andrezza Queiroga)
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