Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Acordo coletivo celebrado diretamente com comissão de empregados é válido
O acordo coletivo negociado por comissão de empregados diretamente com o empregador, quando o sindicato e a federação, embora convocados a assumirem os entendimentos com a empresa, não atenderam à solicitação, é legítimo, pois atende ao estabelec
01/01/1970 00:00:00
O acordo coletivo negociado por comissão de empregados diretamente com o empregador, quando o sindicato e a federação, embora convocados a assumirem os entendimentos com a empresa, não atenderam à solicitação, é legítimo, pois atende ao estabelecido pelo artigo 617 da CLT. Esse é o teor de decisão da Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TRT-MG, ao julgar improcedente ação anulatória proposta por sindicato que pretendia ver declarada a nulidade do acordo coletivo firmado diretamente entre a empresa ré e uma comissão de empregados.
No caso, as negociações tiveram início com o sindicato autor, que, após assembléia para a elaboração da pauta, enviou o documento à ré, a qual apresentou contraproposta. O sindicato, por discordar de algumas cláusulas, negou-se a submetê-la à votação pelos trabalhadores. Formada a comissão de empregados, a entidade sindical de primeiro grau foi solicitada para retomar as conversas com a empresa. Diante de sua negativa, a confederação foi chamada. Entretanto, não assumiu as negociações, o que foi feito pelos trabalhadores até o final.
O autor alegou que os requisitos legais não foram atendidos, uma vez que as negociações estavam em aberto, quando foi surpreendido com a notícia da celebração do acordo. Invocou em seu favor a exclusividade da representação sindical para negociar e promover o acordo coletivo de trabalho, conforme previsto no artigo 8º, VI, da Constituição Federal, bem como o direito de não submeter à votação propostas que suprimem direitos.
Entretanto, o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, esclarece que o artigo 617 da CLT regulamenta o poder de iniciativa dos próprios trabalhadores de provocar o processo negocial com a empresa. Caso o sindicato e a federação não assumam a direção dos entendimentos no prazo fixado pela lei, que é de oito dias para cada uma dessas entidades, os trabalhadores podem prosseguir diretamente na negociação. Ele acrescenta que o dispositivo celetista não viola a norma constitucional que dispõe sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. “O certo é que os trabalhadores não agem deliberadamente à parte do sindicato, tanto que a este recorrem para que dê seqüência a todo o processo. Convocam-no, em verdade, comunicando-o da resolução que tomaram, em ordem a que ele assuma ‘a direção dos entendimentos entre os interessados’. À entidade de classe, portanto, tudo se reconduz, respeitando-se assim o preceito constitucional da obrigatória integração sindical na negociação coletiva.” - frisou o relator.
De acordo com o desembargador, não se nega ao sindicato o direito de recusar os termos da proposta da empresa, mas essa recusa deve corresponder à vontade da categoria, que é alcançada após discussão e deliberação em assembléia. “Portanto, neste caso o sindicato não ocupou, como devia, o espaço que constitucionalmente lhe é assegurado para o pleno exercício da negociação coletiva. Pode-se dizer que houve dupla recusa do autor, ambas equivocadas, ambas contrárias à negociação – a de não levar a contraproposta da ré aos trabalhadores e a de não assumir os entendimentos, em momento ulterior, como lhe solicitara a comissão de empregados.” - concluiu.
( AA nº 00328-2008-000-03-00-5 )
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