Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Interferência da empresa em atividade sindical gera dano moral coletivo
A 4ª Turma do TRT-MG condenou uma grande indústria metalúrgica em obrigação de não fazer, a qual consiste em não exercer coação ou intimidação sobre os empregados com o objetivo de interferir ou anular o livre exercício da atividade sindical
01/01/1970 00:00:00
A 4ª Turma do TRT-MG condenou uma grande indústria metalúrgica em obrigação de não fazer, a qual consiste em não exercer coação ou intimidação sobre os empregados com o objetivo de interferir ou anular o livre exercício da atividade sindical e livre manifestação de vontade dos trabalhadores, bem como de interferir, a qualquer pretexto, nas atividades do sindicato profissional, sob pena de multa diária correspondente a R$100.000,00, na hipótese de descumprimento, respondendo, ainda, pelo pagamento do valor de R$500.000,00, a título de dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foi constatado que a empresa coagiu seus empregados, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, a aprovarem a prorrogação da jornada de seis para oito horas diárias. Em sua investigação, o MP constatou vários casos de trabalhadores afastados por problemas de saúde ocasionados pela jornada elastecida.
Segundo o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso interposto pelo sindicato dos trabalhadores, as provas trazidas ao processo demonstraram que a empresa ameaçava de dispensa seus empregados caso não pressionassem o sindicato a renovar o acordo coletivo que autorizava a jornada de oito horas de trabalho diário em turnos de revezamento ininterrupto. Para o relator, a empresa abusou do seu poder diretivo e da sua força econômica: “Evidenciado, com base no contexto dos autos, a conduta reiterada e ostensiva, a coação velada capaz de macular a real manifestação de vontade dos trabalhadores, perante o ente sindical, constrangidos a praticar um ato jurídico, qual seja, a suposta concordância com a jornada elastecida que, não obstante externada, não representava sua livre aquiescência, praticou a empresa inadmissível ingerência na organização sindical” - pontuou.
A conclusão da Turma foi de que houve dano à coletividade, que teve a dignidade e a honra abalada em face do ato ilícito da empresa, a quem cabe a reparação moral: “Entendo perfeitamente aceitável a reparabilidade do dano moral em face da coletividade - consubstanciada em coação praticada para manutenção da jornada de oito horas em turnos de revezamento ininterrupto - que apesar de ente despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal a receber proteção do Direito” – concluiu o desembargador.
( RO nº 00350-2008-056-03-00-0 )
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