Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Banco é condenado em danos morais coletivos por não contratar aprendize
Responde por danos morais coletivos o empregador que descumpre a obrigação de contratar aprendizes
01/01/1970 00:00:00
Responde por danos morais coletivos o empregador que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, na forma da lei, ocasionando prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização, a título de reparação de danos morais coletivos, porque não mantinha, em seus estabelecimentos, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.
A contratação de menores aprendizes é imposição legal, por força do artigo 429 da CLT, pelo qual a empresa tem obrigação de empregar aprendizes, no percentual de 5% a 10% dos trabalhadores do estabelecimento. O contrato de aprendizagem é um contrato especial de trabalho, cujo objetivo é a formação profissional do menor, oferecendo ao aprendiz conhecimentos técnicos para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho.
Ao examinar as provas contidas no processo, o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, constatou que o réu só começou a cumprir a lei depois de iniciada investigação do Ministério Público e da autuação do Ministério do Trabalho. Antes disso, um número indeterminado de jovens da capital e do interior deixou de ser beneficiado pela contratação a que o banco estava obrigado. Neste sentido, o relator destacou que somente a inobservância à legislação já é suficiente para caracterizar a conduta ilícita e a culpa da empresa pelos danos morais coletivos.
Assim, o fato de o réu estar contratando aprendizes atualmente não apaga a sua culpa pelos danos causados à coletividade em momento anterior. “Ressalte-se que não é porque o dano não é palpável, aparente, mensurável, que não tenha se concretizado. Dano moral coletivo consiste na mera transgressão de interesses metaindividuais, de valores e objetivos caros a determinada coletividade e, por isso, albergados pela ordem jurídica positiva, como, por exemplo, a necessidade de profissionalização dos jovens brasileiros, responsabilidade que o art. 429 da CLT, em cumprimento ao art. 227 da CR, repartiu entre as empresas, e que deixou de ser observada pelo réu durante algum tempo” – enfatizou o desembargador.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença que impôs ao réu a obrigação de manter em todos os seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais o número de aprendizes que atenda ao disposto nos artigos 428 a 433 da CLT, sob pena de multa de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, além da condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$50.000,00, valores esses destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
( RO nº 00518-2008-022-03-00-0 )
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