Antecipação na organização pode reduzir riscos de malha fina, evitar multa por atraso e aumentar as chances de restituição nos primeiros lotes
Notícia
Câmara aprova aumento no prazo para pagar tributos federais
O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a Medida Provisória 447/08, que aumenta em pelo menos cinco dias os prazos de recolhimento de diversos tributos federais.
01/01/1970 00:00:00
O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a Medida Provisória 447/08, que aumenta em pelo menos cinco dias os prazos de recolhimento de diversos tributos federais. Por acordo de líderes, entretanto, a análise dos destaques para votação em separado (DVS) ficou para a sessão extraordinária marcada para as 9 horas desta quinta-feira.
As divergências em torno do texto são relacionadas à tentativa, dos deputados, de ampliar ainda mais os prazos para pagamento dos tributos e de incluir outros beneficiários, como as micro e pequenas empresas.
A MP foi relatada pelo deputado Átila Lira (PSB-PI), que recomendou a aprovação do texto original enviado pelo Poder Executivo e rejeitou todas as 67 emendas.
O objetivo do governo é deixar por mais tempo no caixa das empresas o dinheiro reservado para pagar os tributos. Estimativas iniciais do Ministério da Fazenda apontam que os novos prazos devem permitir às empresas girar cerca de R$ 21 bilhões no caixa antes do pagamento dos tributos.
Datas unificadas
As datas de pagamento dos tributos federais variam do 10º ao 20º dia do mês seguinte ao do fato gerador. A MP 447/08 praticamente unifica todas as datas em duas: 20º e 25º dia.
O maior período de prorrogação é para a contribuição social da Previdência devida pelo contribuinte individual, que deve ser descontada e recolhida pela empresa na qual trabalha. O prazo passa do 2º dia para o 20º dia do mês seguinte ao da competência.
As cooperativas de trabalho passam a recolher a contribuição dos associados no 20º dia. Antes da MP, isso acontecia no 15º dia.
Em vez de ser paga no 10º dia, a contribuição para a Previdência deverá ser paga no 20º dia nos seguintes casos: contribuição incidente sobre a prestação de serviços por cooperativa de trabalho; contribuição do empregador rural pessoa física; e contribuição incidente sobre contrato de cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.
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