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MT - Mato Grosso projeta a exclusão de 688 empresas do Simples Nacional
Constatada ou não a inconsistência, o contribuinte terá de pagar ainda multa no valor de R$ 159,95, por descumprimento de obrigação acessória, conforme prevê a Lei 7.098/1998 (art. 45, VI, “e”).
01/01/1970 00:00:00
Seiscentas e oitenta e oito empresas mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - podem ser excluídas do regime pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) por desempenharem atividades econômicas vedadas para adesão à sistemática.
Por conta dessa irregularidade, serão notificadas – Termo de Exclusão do Simples Nacional – a se manifestarem no prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da intimação. Caso contrário, serão excluídas do regime. O mesmo ocorrerá com aquelas que contestarem a inconsistência, mas tiverem a irregularidade confirmada posteriormente em nova análise feita pelo Fisco estadual.
Constatada ou não a inconsistência, o contribuinte terá de pagar ainda multa no valor de R$ 159,95, por descumprimento de obrigação acessória, conforme prevê a Lei 7.098/1998 (art. 45, VI, “e”).
Os efeitos da exclusão serão retroativos ao momento em que a empresa começou a ser beneficiada indevidamente pelo regime. Assim, o contribuinte terá de pagar ao Fisco estadual a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) recolhido a menor durante o período em que a empresa esteve irregularmente no Simples Nacional. Além disso, ficará impedido de optar pelo regime diferenciado pelos próximos três anos.
As irregularidades foram verificadas pela Gerência de Informações de Outras Receitas (Gior) da Sefaz em cruzamento de informações prestadas pelo próprio contribuinte ao Fisco estadual e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A atividade econômica é declarada por ele na solicitação de adesão à sistemática. “Esta é a primeira de várias ações que serão realizadas ainda este ano, no sentido de identificar e excluir os contribuintes que ingressaram ou permanecem de forma irregular neste sistema diferenciado”, salienta o secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes.
Não podem recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa e a empresa de pequeno porte cujas atividades sejam vedadas pela legislação do regime. As proibições estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução 06/2007. “A atividade vedada não pode ser exercida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, independentemente de ser considerada principal ou acessória”, ressalta a gerente de Informações de Outras Receitas da Sefaz, Eliana Guerrize.
SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos federal, estadual e municipal indicados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A alíquota do ICMS para empresas optantes pela sistemática varia de 1,25% a 3,95%. Para empresas em outros regimes de tributação, a alíquota é, em média, de 18%. Em Mato Grosso, há, atualmente, 34.857 contribuintes do ICMS ativos no Simples Nacional.
No Estado, podem optar pelo regime empresas com faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1,8 milhão, desde que, entre outros requisitos, desempenhem atividades não vedadas pela Lei Complementar nº 123/2006.
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