Microempreendedor individual tem um dia a mais, em julho, para quitar a guia de recolhimento de tributos da categoria
Notícia
Contribuintes excluídos do Simples Nacional podem retornar ?
Há essa possibilidade, mas é preciso esperar pelos prazos da Receita Federal
01/01/1970 00:00:00
Para milhares de pequenas e médias empresas brasileiras, o Simples Nacional é um regime tributário que simplifica a arrecadação de impostos e reduz a burocracia.
No entanto, algumas empresas acabam sendo excluídas por diversos motivos, como débitos fiscais ou excesso de faturamento. A boa notícia para esses empreendedores é que, sim, é possível retornar ao Simples Nacional, mas existem regras claras e prazos a serem cumpridos.
Para se enquadrar nesta modalidade é preciso seguir algumas regras. Caso a empresa não siga à risca uma delas, há a possibilidade de ser excluída. Em linhas gerais, a exclusão pode ocorrer por algumas razões.
Quer saber mais detalhes? Continue a leitura.
Motivos para a exclusão do Simples Nacional
O Simples Nacional é um enorme benefício para muitos empresários e empresas. Mas, ainda assim, existem alguns motivos para a Receita Federal excluir as Micro e Pequenas Empresas desse sistema de tributação.
Um dos principais motivos encontrados é quanto ao faturamento limite dessas empresas. Para o enquadramento no Simples Nacional, a Receita Federal, aceita que essas empresas faturem até R$ 4.800.000,00 anualmente. Caso ultrapasse esse limite, automaticamente você é excluído do sistema de tributação.
Outro motivo que podemos lembrar é quanto a existência de débitos tributários. Constantemente as empresas inadimplentes são notificadas pela Receita Federal e excluídas do sistema. Veja uma lista com demais motivos:
- Constituição da Empresa por Interposta Pessoa;
- Comercialização de Mercadorias Objeto de Contrabando ou Descaminho;
- Falta da Emissão de Documentos Fiscais de Venda ou Prestação de Serviços;
- Omitir de forma reiterada da Folha de Pagamento Informações de Trabalhadores Avulsos ou Contribuintes Individuais que Prestem Serviço.
Outra forma de exclusão pode ser a própria opção do Contribuinte. Trata-se de mera opção do contribuinte de deixar de recolher os tributos pela sistemática do Simples Nacional.
Diferente da razão anterior, há também a exclusão por comunicação obrigatória. Neste caso, a exclusão ocorre quando o contribuinte é obrigado, por previsão legal, a comunicar a sua exclusão do regime.
Resumidamente, pode-se dizer que deverá ser efetuada a comunicação de exclusão, obrigatoriamente, quando a empresa tiver ultrapassado o limite de receita bruta prevista para enquadramento no Simples Nacional, ou o limite proporcional no ano de início de atividade.
O item relativo à sociedade também pode incorrer na exclusão. Isso ocorre porque a empresa que pretende aderir ao Simples Nacional não pode ter sócio pessoa jurídica. Diante disso, se a empresa constituída estiver nesta situação, também pode ser excluída.
As empresas que forem condenadas por descumprir as leis brasileiras também são excluídas do Simples Nacional. Isso também acontece quando a empresa deixa de emitir notas fiscais na prestação de serviços ou na venda de mercadorias, além da comercialização de mercadorias que estão relacionadas à contrabando.
É possível retornar ao Simples Nacional?
Na hipótese de exclusão da categoria de Simples, há a possibilidade de retorno? Sim, é possível voltar a integrar, mas será necessária a apresentação de justificativas para o descumprimento dos critérios, através do Termo de Impugnação.
Após a regularização dos débitos, a empresa deve verificar se não possui outros fatores impeditivos, como excesso de faturamento ou atividades não permitidas. Caso haja, é preciso ajustar a situação.
A solicitação de retorno ao Simples Nacional deve ser feita online, por meio do portal do Simples Nacional, geralmente no mês de janeiro de cada ano. Se a solicitação for aceita, o retorno terá efeito a partir do primeiro dia útil do ano-calendário.
A janela para solicitar o retorno ao Simples Nacional é restrita. Perder o prazo de janeiro significa que a empresa só poderá tentar novamente no ano seguinte, operando em outro regime tributário (Lucro Presumido ou Lucro Real) durante esse período.
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